TJRJ - 0804892-83.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/09/2025 19:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:56
Outras Decisões
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01/09/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:21
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo de CARLA SANTOS SARDELLA GUIMARAES em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/08/2025 18:41
Juntada de Petição de informação de pagamento
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05/08/2025 03:19
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 17:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/07/2025 21:35
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 21:35
Juntada de Projeto de sentença
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21/07/2025 21:35
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
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15/07/2025 16:39
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2025 16:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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15/07/2025 16:39
Juntada de Ata da Audiência
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15/07/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de AGUAS DE NITEROI S A em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:40
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 00:29
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804892-83.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA SANTOS SARDELLA GUIMARAES RÉU: AGUAS DE NITEROI S A Alega a parte autora que seu nome está negativado indevidamente, por dívida já quitada, verificando-se que ainda que realizado o pagamento com grande atraso (vencimento em 02/10/24), não se justifica a manutenção da restrição.
Destaco que a ré, intimada a se manifestar sobre o requerimento de antecipação de tutela, manteve-se inerte.
Presentes na hipótese os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que autorizam a antecipação dos efeitos de tutela.
Os documentos que instruem a inicial demonstram a verossimilhança das alegações autorais.
O perigo da demora, por sua vez, é observado diante das graves conseqüências, para o consumidor, de ter seu nome inserido em cadastro de negativação.
Pelo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a parte Ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes do SPC e do SERASA, ou, caso já efetivada a anotação, que a parte Ré promova a retirada do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de três dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de noventa dias.
OFICIE-SE AOS CADASTROS solicitando a baixa dos apontamentos restritivos promovidos pela ré (id.202559768 - fatura agosto, vencimento 02/10/24).
Intime-se a parte autora quanto ao teor desta, bem como paraesclarecer nos autos, em 10 dias, se houve a baixa da restrição.
Sem prejuízo, deve a parte autora instruir o feito com o comprovante do pagamento da fatura, ainda que indicado no documento em ID 202559769 informação de pagamento em 20/01/25.
Defiro, desde já, a inversão do ônus da prova, em desfavor do fornecedor, o que faço com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Intime-se pelo meio eletrônico.
NITERÓI, 26 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
26/06/2025 20:53
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 18:32
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:21
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 19:48
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 19:18
Desentranhado o documento
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25/06/2025 19:18
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 09:52
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0804892-83.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA SANTOS SARDELLA GUIMARAES RÉU: AGUAS DE NITEROI S A INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO FICA A PARTE ( ) AUTORA ( x ) RÉ INTIMADA PARA CIÊNCIA DO (A): ( x ) DESPACHO DE INDEX 200649190 , ( ) DECISÃO DE INDEX , ( ) SENTENÇA DE INDEX , ( ) CERTIDÃO DE INDEX , ( ) AR NEGATIVO INDEX , MOTIVO: ( ) NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO ( ) MUDOU-SE ( ) ENDEREÇO INSUFICIENTE; ( ) AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA ÀS HORAS , QUE SERA REALIZADA PRESENCIALMENTE . ( ) OUTROS: Prazo: dias -
18/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:11
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 15:24
Audiência Conciliação designada para 15/07/2025 16:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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13/06/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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