TJRJ - 0808962-50.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de MARILENE AMORA em 09/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 02/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de MARILENE AMORA em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0808962-50.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE AMORA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação ajuizada por MARILENE AMORA em face de BANCO SANTANDER.
Informa a autora que foi cliente do réu, com titularidade da conta corrente nº 01-048965-5, agência 4437, aberta exclusivamente para receber salário na empresa em que trabalhava (Sodexo).
Aduz que, ao ser desligada da empresa, compareceu presencialmente à agência do réu para encerrar sua conta, em 01/03/2023, sendo impedida sob alegação de que havia débito em aberto em seu cartão de crédito.
A informação foi contestada pela autora, haja vista que o cartão fornecido pelo réu foi utilizado somente na função débito.
Além disso, aduz que foi informada que havia o saldo de R$ 503,82 disponível para resgate, oriundo de suposto título de capitalização, o que também foi contestado pela autora, uma vez que alega nunca ter contratado nenhum produto junto ao réu além da conta corrente.
Questionada, a ré informou que o título de capitalização estava contratado há mais de 10 meses e que as parcelas estavam sendo debitadas nas faturas do cartão de crédito.
Ao tentar encerrar sua conta em 28/04/2023,verificou que, dos R$ 503,82 inicialmente informados, restavam apenas R$ 105,08, quantia que retirou antes do encerramento da conta, efetivado em maio/2023.
Relata que, em 22/07/2023, teve uma compra no cartão de crédito negada em uma loja de comércio local, sob o argumento de que havia restrição em seu CPF.
Em razão disso, informa que foi ao CDL e somente então descobriu que o réu havia inserido seu nome no cadastro do SERASA, referente ao contrato nº MP443766000017784066,no valor de R$ 353,77, com vencimento em 10/05/2023.
A seguir, informa que compareceu ao réu e solicitou o extrato do cartão de crédito, descobrindo que o Réu estava efetuando lançamentos sob a rubrica DEB AUTOM DE FATURA (valor mínimo); serviço não contratado sob a rubrica SPC COMPLETO, no valor de R$ 19,49; anuidade; e compra não realizada.
Reitera nunca ter utilizado o cartão na modalidade crédito e não ter ciência que esta modalidade estava ativa.
Aduz que registrou a reclamação nº 2618/2023 junto ao PROCON.
Alega que, no PROCON, o réu teria informado a existência de débito de R$ 1.998,97, contrato nº 0093 4437 0001 7784 000 1327 FREEGOLDVS, que a autora desconhece.
Relata inconsistências entre os valores declarados pelo réu em sua defesa no PROCON e as informações inseridas no apontamento CDL.
Requer: ·em sede de tutela de urgência, que o réu seja obrigado a retirar o nome da autora dos cadastros restritivos ao crédito do SERASA ou outro semelhante, em razão do registro de débito apontado na certidão CDL referente ao contrato nº MP443766000017784066, no valor de R$ 353,77; ·a confirmação da tutela antecipada ao final do processo; ·o cancelamento do cartão de crédito em nome da autora, bem como de todo e qualquer débito a ele vinculado, eis que nunca utilizado pela autora; ·a restituição em dobro de todos os valores debitados nas faturas do cartão de crédito referente aos produtos não contratados “título de capitalização” e “SPC COMPLETO”, a ser apurado em liquidação de sentença; ·que o réu seja compelido a fornecer cópia da operação contrato nº 0093 4437 0001 77840 00 1327 FREEGOLDVS, com anuência da consumidora, sob pena de perda da cobrança; ·a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
ID. 77509779.
PETIÇÃO INICIAL, instruída com os documentos de ID. 77509785 até ID. 77510720.
ID. 92651046.
Deferida a gratuidade de justiça.
Indeferida a tutela de urgência, por necessidade de dilação probatória.
Determinada a intimação das partes para manifestarem interesse na designação de audiência de conciliação, bem como adesão ao JUIZO 1005 DIGITAL.
Determinada a inversão do ônus probatório em favor do consumidor.
Determinada a citação.
ID. 116197833.
CONTESTAÇÃO, instruída com os documentos de ID. 116197835 até ID. 116197838, incluindo: ID. 116197835.
Termo de adesão à conta salário, com cartão múltiplo (débito e crédito - sem débito automático) assinado fisicamente pela autora em 09/10/2020.
ID. 116197836.
Faturas de cartão de crédito da autora.
Preliminarmente, o réu alega: ·conduta atentatória à dignidade da justiça por parte do patrono da autora, afirmando ter havido atuação sistemática, através da distribuição de elevado número de ações similares pelo mesmo patrono no ano em questão; ·litigância de má-fé; ·ausência de comprovante de endereço recente, requerendo a regularização, sob pen de extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, sustenta que o cartão de crédito foi contratado pela autora através do contrato nº 4437 - 660000177840, emitido em 09/10/2020, via MASSIFICADO, ou seja, no mesmo ato da contratação da Conta Corrente que é reconhecida pela autora em sua exordial.
Alega terem havido pagamentos de 25 faturas, pelo valor mínimo.
Argumenta que a autora alega desconhecer o cartão de crédito, mas em seu extrato da conta corrente é possível identificar os lançamentos denominados por “DÉBITO AUTOMÁTICO DE FATURAS”, não tendo a autora em nenhum momento comparecido às agências para contestar os lançamentos.
Informa que, devido ao inadimplemento da autora, houve a transferência do crédito vencido para o Sistema de Inadimplência do Réu em 17/07/2023, no valor de R$ 1.967,07.Esclarece que o apontamento da restrição existente no CPF da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito foi realizado em 24/05/2023, no valor de R$ 353,77, devido à falta de pagamento das faturas.
Requer o acolhimento das preliminares e, se superadas, a improcedência de todos os pedidos.
ID. 118783931.
RÉPLICA.
Alega desconhecer os débitos lançados na fatura do cartão de crédito, que nunca foi usado pela autora nesta modalidade, somente na modalidade débito.
Argumenta que o réu inseriu as rubricas DIN DIN CAPITALIZAÇÃO e SCP COMPLETO nas faturas da autora, gerando débitos não pagos e culminando no parcelamento automático feito pelo réu, sem ter sequer comprovado a contratação dos referidos produtos, que, por fim, geraram a negativação indevida de seu CPF.
Sustenta que as próprias faturas anexadas pelo réu demonstram que a autora nunca usou o cartão na modalidade crédito.
Impugna, ainda, os débitos automáticos feitos sem autorização na conta corrente da autora, referentes ao valor mínimo do cartão de crédito.
Reitera o pleito inicial.
ID. 121056804.
Manifestação da autora, anexando documentos (certidão de apontamentos promovida pelo réu em face da autora junto a SERASA/SCPC) ID. 134078329.
Certificada a tempestividade da contestação e a manifestação da autora em réplica.
ID. 144245249. Às partes em provas.
ID. 147503484.
Petição da autora, requerendo a produção de prova documental superveniente e prova pericial técnica.
ID. 152366594.
Certificada a tempestividade da manifestação da autora em provas e o transcurso do prazo in albispara o réu se manifestar em provas.
ID. 160705389.
Ao réu para se manifestar sobre o documento juntado pela autora em ID. 121056804. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A irregularidade suscitada no que tange à documentação que instrui a inicial é possível de ser sanada a qualquer tempo.
Assiste razão ao réu ao suscitar a falta de contemporaneidade entre a procuração franqueada pela autora e seu comprovante de residência, De fato, em atenção ao enunciado nº 02 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com nova redação dada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 14/2017 da seguinte forma: "COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL.
A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)." Sendo assim, ao autor para colacionar os documentos em comento em 5 dias, sob pena de reconhecimento de inépcia da inicial.
Após o decurso do prazo, certifique o cartório e remeta os autos à conclusão.
BARRA MANSA, 6 de junho de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
06/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:03
Outras Decisões
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21/03/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:01
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2025 12:42
Conclusos para decisão
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 16/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MARILENE AMORA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:14
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de Banco Santander em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de MARILENE AMORA em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILENE AMORA - CPF: *49.***.*56-72 (AUTOR).
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27/11/2023 13:08
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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