TJRJ - 0870394-20.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0870394-20.2025.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: JAIANE VIEIRA DA SILVA 1.
A notificação extrajudicial consubstancia requisito para a concessão da medida liminar.
Nos termos da tese fixada, no julgamento dos REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888, pela 2ª seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro." Nesse tear, ainda, os seguintes precedentes da jurisprudência recente deste E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
INADIMPLÊNCIA DO RÉU.
DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO E RECEBIDA POR TERCEIRO.
SÚMULA N.º 72 DO EG.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEORIA DA EXPEDIÇÃO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 55 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É VÁLIDA, PORTANTO, A NOTIFICAÇÃO PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA, PORQUE REMETIDA PARA O MESMO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AQUELE E A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, AINDA QUE RECEBIDA POR TERCEIRO, DEVENDO SER MANTIDA A DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES, INCLUSIVE PARA QUE SE EVITE O PREJUÍZO DECORRENTE DA DETERIORAÇÃO DO BEM.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. (0049397-23.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 28/09/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
CONDIÇÃO ESPECÍFICA DA AÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA AO ENDEREÇO DO CONTRATO.
VALIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
ANULAÇÃO. 1.
Busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
Sentença de extinção por falta de condição específica da ação, a comprovação da constituição em mora, eis que, embora expedida ao endereço do contrato, a notificação extrajudicial retornou com informação de "ausente", em três oportunidades distintas. 2.
De fato, o art. 3º do Decreto nº 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, prevê que a constituição em mora do devedor é condição específica da ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
No mesmo sentido, o verbete nº 283 da Sumula do TJERJ. 3.
Contudo, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato é apta a comprovar a mora e justificar a concessão da liminar.
Teoria da Expedição.
Súmula 55 TJRJ. 4.
A propósito, em recente julgamento dos REsp. nº 1951662/RS e 1951888/RS, o Superior Tribunal de Justiça aprovou, para os fins repetitivos, a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Precedentes.
PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA. (0806427-24.2023.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 28/09/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) No caso em tela, há prova da constituição em mora, no ID 198511951, uma vez que fora enviada a notificação para o endereço do devedor constante do contrato firmado pelas partes (ID 198510744).
Isso posto, DEFIRO a medida liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem, a ser entregue à instituição financeira, ora autora, que deverá, para tanto, acompanhar a diligência, recolhidas as custas pertinentes. 2.
Efetivada a diligência, cite-se, para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente e/ou em 15 (quinze) dias, apresentar resposta à ação, nos termos do artigo 3º, §§§2º, 3º, 4º do Decreto 911/69, na redação dada Lei 10.931/04.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
09/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/06/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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