TJRJ - 0816133-08.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 18:31
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo de SUELY OLINDA ABALEM em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA GUIMARAES RODRIGUES em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de RIO PARKING ESTACIONAMENTO LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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20/07/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0816133-08.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CICERO MARTINS PERES RÉU: PATIO SEGURO - TRANSPORTES RODOVIÁRIOS RJS Recebo a emenda a inicial.
Defiro gratuidade de justiça.
A parte autora propôs a presente ação com processo de conhecimento sob o rito ordinário, em que é recomendada a realização de audiência prévia de conciliação.
No entanto a experiência tem demonstrado que a designação dessa audiência acaba não sendo a mais adequada à realidade forense.
Isso porque o grande volume de ações distribuídas diariamente acarreta o assoberbamento de audiências de conciliação, e consequentemente pautas com designações muito longas que não raras vezes são adiadas, pelos mais diversos motivos, sobretudo comparecimento de prepostos sem qualquer proposta de acordo.
Considerando que a maioria dessas ações têm matéria exclusivamente de direito ou não dependem de grande dilação probatória, por vezes, o julgamento antecipado no estado em que se encontra o processo se dá antes mesmo de uma redesignação da audiência prevista no art. 334 do CPC.
Além disso, a designação de audiências apenas por requerimento de ambas as partes, que demonstram o efetivo ânimo de conciliar, permite que o Juízo não fique na dependência de conciliadores, treinados e assíduos, e ainda possa diminuir a quantidade de digitação e de malote da Serventia.
Importante ressaltar que a convolação da audiência, no presente caso, não trará prejuízo algum às partes, muito ao contrário, pois a qualquer tempo seria possível tal realização, desde que requerido por ambas às partes.
Por tais razões convolo a audiência prevista no artigo 334 do CPC por tratativas escritas.
Podendo o réu fazer proposta de acordo a qualquer tempo, que será dada vista a parte autora para apresentar sua contraproposta caso queira.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, este constitui uma excepcionalidade, que deve ser concedida somente quando a necessidade da providência justifique a violação do princípio do contraditório.
Na verdade, a matéria da presente ação exige a formação da relação processual e dilação probatória, não devendo a decisão em questão ser tomada nessa fase tão inicial do processo.
Portanto, indefiro tutela de urgência, eis que ausentes os requisitos legais que autorizariam a concessão da medida pretendida, em especial a urgência e plausibilidade dos fatos alegados.
Ao cartório para que realize as anotações necessárias para retificar o polo passivo.
Citem-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
09/06/2025 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:59
Recebida a emenda à inicial
-
09/06/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de PATIO SEGURO - TRANSPORTES RODOVIÁRIOS RJS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:58
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 23:27
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:53
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CICERO MARTINS PERES - CPF: *10.***.*40-06 (AUTOR).
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11/02/2025 15:58
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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