TJRJ - 0833621-14.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:40
Baixa Definitiva
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16/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0833621-14.2023.8.19.0205 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0833621-14.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00064553 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: DR(a).
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/SP-039768 APELADO: BRAULIO VIEIRA DE MELO ADVOGADO: PRISCILA DA SILVA CORREA NUNES OAB/RJ-247604 Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, respondendo esta pelos danos causados ao consumidor em decorrência da prestação defeituosa do serviço, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.2.O Banco não demonstrou a regularidade do contrato de empréstimo consignado, deixando de comprovar a efetiva manifestação de vontade do Autor, ônus que lhe competia.
Documento juntado aos autos que não se trata do contrato original, mas mera reimpressão, sem assinatura ou qualquer certificação eletrônica hábil a comprovar sua autenticidade.3.A incidência de fraudes em operações bancárias configura fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme a Súmula nº 479 do S.T.J. e a Súmula nº 94 deste Tribunal.4.Diante da falha na prestação do serviço, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do Banco.5.O desconto indevido de valores do benefício previdenciário do autor, idoso, com 82 anos de idade, configura dano moral in re ipsa, pois compromete sua subsistência e lhe impõe transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, impondo-se a devida compensação.
Arbitramento em R$5.000,00 (cinco mil reais) que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6.Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.
Conclusões: APÓS VOTAR A DES.
RELATORA PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, DIVERGIU O DES.
FABIO UCHOA MONTENEGRO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SIMPLES.
EM VOTAÇÃO COM QUÓRUM AMPLIADO, VOTARAM O JDS DES.
MARCELO MARINHO, O DES.
GABRIEL ZEFIRO E O DES.
MELLO SERRA PARA ACOMPANHAR A DESEMBAGADORA RELATORA.
APÓS PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FOI DEFERIDA O ENCAMINHAMENTO DE PEÇAS AO MP PARA AS MEDIDAS QUE ENTENDER CABÍVEIS.
FICOU ASSIM O RESULTADO DO JULGAMENTO: POR MAIORIA, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DES.
RELATORA, VENCIDO O DES.
FABIO UCHOA MONTENEGRO.
PRESENTE A DRA PRISCILA NUNES.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MAFALDA LUCCHESE.
Fará voto vencido o DES.
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MAFALDA LUCCHESE, DES.
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, JDS.
DES.
MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO, DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO e DES.
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA. -
12/06/2025 11:02
Conclusão
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11/06/2025 14:22
Documento
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11/06/2025 11:50
Conclusão
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10/06/2025 13:01
Não-Provimento
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29/05/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO PRESIDENTE DA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS PRESENCIALMENTE, EM AMBIENTE FÍSICO, NA SALA DE SESSÕES DA CÂMARA , NO PRÓXIMO DIA 10/06/2025, A PARTIR DAS 13:00 HORAS, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS.
A lista de preferência e de pedido de sustentação oral ficará disponível aos advogados na entrada da Sala de Sessão ou na Secretaria da Câmara, para a realização de inscrição, no dia da sessão, a partir das 11h.
Nos processos em que houver deferimento de sustentação à distância (videoconferência), os advogados deverão fornecer os respectivos endereços eletrônicos (e-mail) para o oportuno envio, pela Secretaria da Câmara, do link de acesso à Sessão, com a utilização da plataforma Teams. - 024.
APELAÇÃO 0833621-14.2023.8.19.0205 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0833621-14.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00064553 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: DR(a).
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/SP-039768 APELADO: BRAULIO VIEIRA DE MELO ADVOGADO: PRISCILA DA SILVA CORREA NUNES OAB/RJ-247604 Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE -
26/05/2025 17:26
Inclusão em pauta
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25/03/2025 00:05
Publicação
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21/03/2025 16:12
Retirada de pauta
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21/03/2025 15:39
Mero expediente
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21/03/2025 11:17
Conclusão
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19/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 12:24
Inclusão em pauta
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10/03/2025 15:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2025 00:05
Publicação
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04/02/2025 11:03
Conclusão
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04/02/2025 11:00
Distribuição
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03/02/2025 18:26
Remessa
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03/02/2025 18:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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