TJRJ - 0807618-31.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:52
Juntada de Petição de contra-razões
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16/08/2025 14:05
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE NEVES MARINS em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de PAULO RAMIZ LASMAR em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 11:08
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA | I – RELATÓRIO: Trata-se de ação deOBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA, proposta por EVANDRO DE SOUZA PAMPLONA, em face de MRV MRL RJ LXXI INCORPORAÇÕES SPE LTDA., ambos devidamente qualificados na petição inicial.
Em breve resumo, narrou a peça vestibular que o demandante efetuou a compra junto à empresa ré, através de um financiamento habitacional, do imóvel do empreendimento Spazio Roosevelt, situado à Estrada Colégio, n° 122, Bloco 4, apartamento 407, bairro Colégio, Rio de Janeiro, tendo detalhado que, considerando a compra efetuada na planta do imóvel, durante o pagamento das parcelas do financiamento foram cobradas taxas a título de taxa de evolução da obra, cobrança esta referente ao período de construção do imóvel.
Destacou a exordial, outrossim, que, mesmo após o término das obras, com a mudança do autor para o endereço do imóvel adquirido, tendo a entrega das chaves ocorrido no dia 28/10/2020, a empresa demandada continuou efetuando a cobrança de juros referentes à taxa de obra, tendo alegado se tratarem de cobranças contratualmente previstas, o que refutou o suplicante.
Pugnou-se, então, pela concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que a empresa ré fosse compelida a realizar a suspensão da exigibilidade do pagamento das parcelas mensais referentes aos juros de fase de obra, sob pena de multa diária, com a posterior conversão de tal decisão em definitiva.
Pleiteou-se, outrossim, pela condenação da empresa ré ao pagamento, a título de dano material, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, da importância total de R$ 1.475,48, e, por fim, a ressarcir os danos morais ensejados ao autor, no valor equivalente a R$ 10.000,00.
Petição inicial constante no id 52976010, acompanhada de documentos.
Decisão proferida no id 69955566, concedendo a gratuidade de justiça almejada pelo requerente; indeferindo a tutela de urgência pleiteada, bem como determinando a citação da requerida.
Devidamente citada, a empresa suplicada apresentou a contestação de id 77384890, acompanhada dos documentos, onde, inicialmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor, bem como arguiu as preliminares de ausência de interesse de agir e de inépcia da inicial.
No que se refere ao mérito, refutou as alegações autorais, ressaltando que a parte autora não apresentou nenhum documento que comprovasse o dispêndio financeiro dos referidos “juros de obra”, para comprovar o suposto dano material sofrido, se limitando a estimar nos pedidos que teve um prejuízo de R$1.475,48, sendo acrescentado que a petição inicial não foi instruída com a cópia do “Demonstrativo de Evolução do Financiamento”, documento emitido pela Caixa Econômica Federal e capaz de demonstrar os valores cobrados e o responsável pelo pagamento, tendo, por fim, combatido a pretensão de indenização a título de danos morais, contida na exordial.
Réplica apresentada no id 86700112.
Em provas, manifestaram-se as partes autora e ré, nos respectivos ids 105142545 e 106484561.
Decisão saneadora proferida no id 128588065, rejeitando as preliminares de ausência de interesse de agir e de inépcia da inicial; fixando como ponto controvertido da causa: a legitimidade da cobrança dos juros da obra após a sua conclusão, responsabilidade do réu e danos sofridos pela parte autora, e, por fim, determinando a vinda pela parte autora da comprovação do efetivo pagamento do valor ora requerido, bem como o extrato dos juros de obra emitido pelo agente financeiro.
Nova manifestação autoral, constante no id 128841426, acompanhada de documentos.
Decisão de id 147485646, rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça arguida pela ré.
Despacho de id 162709663, determinando novamente a vinda pelo autor do extrato de juros de obra emitido pela CEF, tendo tal parte juntado o mesmo documento anterior, dessa feita no id 164562781. É o Relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, diante das alegações expendidas pelas partes em suas respectivas peças técnicas, tendo em vista os documentos adunados aos autos e a ausência de notícia a respeito de provas ulteriores a serem produzidas, verifica-se que o presente feito se encontra maduro para julgamento.
No mais, quanto ao mérito, certo é, que o caso ora em comento se trata de relação de consumo, na qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela prestação defeituosa dos serviços. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo artigo 14, §3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste ponto, interessante notar, inclusive, ser desnecessária a decisão que inverta o ônus da prova, uma vez que a inversão já é operada por força da própria lei, a chamada inversão “ope legis”.
Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
Não obstante o entendimento supra esposado, como é cediço, a inversão do ônus probatório não possui caráter absoluto e definitivo, não se bastando por si só, devendo a parte autora produzir provas, mesmo que mínimas, dos fatos constitutivos de seu direito, visto que, caso assim não fosse o entendimento a prevalecer, sequer seria necessária a realização de instrução probatória em demandas relativas à direito do consumidor, bastando o reconhecimento da relação consumerista e a declaração da inversão do ônus da prova, para se julgar procedentes todo e qualquer pedido autoral, o que, por óbvio, não se sustenta.
Nesse passo, observa-se que, no caso ora em análise, o requerente alegou que efetuou a compra junto à empresa ré, através de um financiamento habitacional, do imóvel do empreendimento Spazio Roosevelt, situado à Estrada Colégio, n° 122, Bloco 4, apartamento 407, bairro Colégio, Rio de Janeiro, tendo detalhado que, considerando a compra efetuada na planta do imóvel, durante o pagamento das parcelas do financiamento foram cobradas taxas a título de taxa de evolução da obra, cobrança esta referente ao período de construção do imóvel.
Destacou, ainda, que, mesmo após o término das obras, com a mudança do autor para o endereço do imóvel adquirido, tendo a entrega das chaves ocorrido no dia 28/10/2020, a empresa demandada continuou efetuando a cobrança de juros referentes à taxa de obra.
Todavia, finda a instrução probatória, e ao se analisar o arcabouço probatório produzido, vislumbra-se que o suplicante não logrou produzir provas mínimas a respeito da verossimilhança de suas alegações.
Isso porque, em que pese instado em duas oportunidades pelo Juízo (vide ids 128588065 e 162709663), nãoacostou aos autos o extrato de juros de obra emitido pela Caixa Econômica Federal, para que seja possível analisar a existência ou não de cobranças indevidas realizadas pela ré.
Ademais, vislumbra-se que o requerente tenta comprovar o suposto pagamento das referidas taxas a título de “juros de obra” com a juntada de “comprovante de pagamento MRV”, o qual não possui qualquer força probatória, “in casu”, diante do teor da pretensão autoral, eis que se trata de extrato de pagamentos realizados junto a MRV e não ao Banco responsável pelos juros de obra.
Cabe repisar que os princípios informadores da tutela protetiva não dispensam a consumidora de fazer prova mínima de seu direito, a teor do enunciado sumular nº 330, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Enunciado sumular nº 330 do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Portanto, finda a instrução probatória, tem-se que a parte demandante não se desincumbiu de seu ônus processual de provar o fato constitutivo de seu direito, razão pela qual a configuração do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, leva à improcedência do pedido autoral.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observado, contudo, o disposto no parágrafo 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal, face à gratuidade de Justiça concedida no id 69955566 e mantida na decisão de id 147485646.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I. -
12/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:15
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:15
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
09/05/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE MATIAS SILVA DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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06/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE MATIAS SILVA DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE NEVES MARINS em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:04
Outras Decisões
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30/09/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE MATIAS SILVA DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE NEVES MARINS em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE MATIAS SILVA DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de PAULO RAMIZ LASMAR em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE NEVES MARINS em 11/04/2024 23:59.
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12/03/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE MATIAS SILVA DE SOUZA em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE NEVES MARINS em 18/08/2023 23:59.
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31/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 05:48
Conclusos ao Juiz
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09/05/2023 00:53
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE MATIAS SILVA DE SOUZA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:53
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE NEVES MARINS em 08/05/2023 23:59.
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18/04/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 15:27
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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