TJRJ - 0838706-71.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
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23/09/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de ELCIO RODRIGUES DE QUEIROZ FILHO em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de COP REDE DE ENSINO LTDA em 22/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/09/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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31/08/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0838706-71.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COP REDE DE ENSINO LTDA EXECUTADO: ELCIO RODRIGUES DE QUEIROZ FILHO DECISÃO Caso não se encontre corretamente anotada, retifique-se a classe do feito na DRA (Cumprimento de Sentença ou Execução de Título Extrajudicial, conforme o caso).
Segue solicitação de transferência para depósito judicial do valor penhorado (com desbloqueio de eventual excesso, caso existente), dispensada a lavratura de termo, na forma do enunciado 140 do FONAJE: "O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (Enunciado 140 - FONAJE -XXVIII Encontro - Salvador/BA).
Primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar Audiência de Conciliação, ressalvada futura designação, caso expressamente assim o desejemambas as partes, DETERMINANDO a intimação do(s) devedor(es) para, querendo,no prazo de 15 dias contados da efetivação da intimação("Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação - ENUNCIADO 13 - FONAJE - XXXIX Encontro - Maceió-AL), observado o enunciado 17 da COJES, abaixo transcrito (se for o caso) e nos próprios autos (art. 53, (sec)1º, parte final, da lei nº 9.099/95),opor Embargos à Execução. "EMBARGOS DE DEVEDOR - PRAZO - REVEL Tornados indisponíveis ativos financeiros do executado revel, que não tenha advogado constituído nos autos, os prazos fluirão na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil de 2015, independente de intimação pessoal da penhora." (Enunciado nº 17.
AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias,manifeste-se o credor sobre a suficiência do quantum penhorado, presumindo-se, no seu silêncio, a inexistência de diferença.
Certificado o transcurso do prazo acima fixado, voltem conclusos.
Intimem-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
28/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:21
Outras Decisões
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27/08/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/07/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0838706-71.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COP REDE DE ENSINO LTDA EXECUTADO: ELCIO RODRIGUES DE QUEIROZ FILHO DESPACHO Ao credor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nova planilha atualizada e discriminativa de seu crédito para fins de penhora, observados os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial e já com a inclusão da multa do art. 523 do CPC/2015, não incidindo os honorários advocatícios previstos no art. 523 do CPC/2015: "Enunciado nº 97 do JONAJE: "ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento" (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG), para fins de penhora.
Intimem-se (art. 272, caput do CPC/2015) e cumpra-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
18/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/06/2025 13:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:47
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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01/05/2025 00:41
Decorrido prazo de COP REDE DE ENSINO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/04/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 17:40
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2025 17:40
Juntada de Projeto de sentença
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05/04/2025 17:40
Recebidos os autos
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17/02/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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17/02/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 11:34
Recebidos os autos
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07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de COP REDE DE ENSINO LTDA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ELCIO RODRIGUES DE QUEIROZ FILHO em 06/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:08
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RICARDO GADELHA DOS SANTOS
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09/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:14
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:32
Juntada de aviso de recebimento
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30/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 12:51
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2024 12:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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23/10/2024 12:51
Juntada de Ata da Audiência
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02/10/2024 11:01
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2024 01:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 01:56
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 12:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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02/10/2024 01:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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