TJRJ - 0808079-55.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:17
Expedição de Informações.
-
29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de SYLVIO ANTUNES em 25/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 14:42
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0808079-55.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZIA MACHADO ANTUNES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trato de ação ajuizada por ELIZIA MACHADO ANTUNES e ESPÓLIO DE ONÉZIO SOARES ANTUNES, representado pela 1ª autora, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, alegando ser destinatária final e titular dos serviços de fornecimento de energia elétrica do réu, respectivamente.
Afirmam, na inicial, que vêm sofrendo cobrança abusiva de um TOI, lavrado em desfavor do 2º autor, em razão de exclusiva falha na prestação de serviços da concessionária.
Explicam que no ano de 2019 foi identificado, pela próprio réu, em uma inspeção, um vício no medidor de energia elétrica (Borne Fundido), mas que, inobstante várias reclamações e visitas, o vício não foi reparado.
Ao revés, foi ignorado, até culminar na lavratura do TOI e cobrança da multa no importe de R$ 17.733,31.
Os autores, agregam outras falhas na prestação do serviço, ocorridas a partir de 2019: 1) exclusão das faturas do débito automático, dando azo à inadimplência; 2) suspensão de fornecimento e "reparos" de madrugada; 3) "reparo" inacabado e manutenção de medidor defeituoso; 4) cobranças irregulares e/ou por estimativa; 5) envio de documento ilegível contendo a média de consumo; Pedem, em tutela provisória: E, no mérito: Petição inicial instruída com documentos, a partir do ID 20006312.
A decisão do ID 48584634 deferiu a antecipação dos esfeitos da tutela, parcialmente para: (i) determinar que a empresa requerida SUSPENDA A COBRANÇA DO TOI N.º 50081927; (ii) se abstenha de efetuar o corte do serviço e/ou inserir o nome da parte autora, nos cadastros restritivos de crédito, POR CAUSA DA MULTA UNILATERALMENTE IMPOSTA; (iii) determinar a troca de titularidade, passando a figurar a autora ELIZIA MACHADO ANTUNES como usuária e não mais seu falecido ex-marido A peça de bloqueio veio, a partir do ID 51617587.
Em sua defesa, a parte ré sustenta a regularidade de seu proceder.
Afirma que a cobrança a título de recuperação de consumo sub examine é legítima, obedecendo os ritos legais e administrativos pre
vistos. informa que o TOI 50081927 foi lavrado na inspeção ocorrida em 25.02.2022, porque identificado problema no medidor (Borne Fundido), o que kevou a faturamento a menor.
Nega a ocorrência de qualquer dano e pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica adunada no ID 51887994.
Nos IDs 77747940 e 83711297, a parte autora informa o descumprimento da tutela provisória: erro de cadastramento da titularidade e persistência de cobrança do TOI e cobrança por estimativa.
Nos ID 113485061 a parte autora informa ter descobrido, em diligências, que o réu parcelou o valor do TOI, em 60 vezes, integrando-o na fatura mensal de consumo e pede providências.
Inversão probatória no ID 114031641.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas.
No ID 134581711, a parte autora informa a persistência do descumprimento da tutela provisória e pugna pelo indeferimento da dilação probatória requerida pelo réu.
No ID 136592601, a parte autora novamente informa a persistência do descumprimento da tutela provisória e pugna pela majoração das astreintes fixadas, juntando documentos.
Nos IDs 136614890 e 143045240, a parte autora informa a inclusão do seu nome em cadastro restritivo de crédito, em razão do débito sub judice.
A decisão do ID 157677883 determinou a comprovação do cumprimento do preceito provisório, sob pena de majoração das astreintes.
No ID 134581711, a parte autora informa a persistência do descumprimento da tutela provisória e pugna pelo indeferimento da dilação probatória requerida pelo réu.
No ID 160480295, a parte autora denuncia a inércia e incúria do réu.
No ID 167902602, a parte ré comunica o cumprimento da tutela provisória.
Nos IDs 167946717 e 179379965, a parte autora repisa o descumprimento das determinações provisórias, pelo réu, e pugna pelo julgamento conforme o estado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Concorrentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo se encontra maduro para julgamento na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Quanto ao requerimento para que fosse reconhecida a relação de consumo no presente caso, com a consequente inversão do ônus probatório, tem-se que o CDC é o postulado normativo correto para disciplinar esta relação, eis que se está diante de evidente sede de direito do consumidor, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidora e o réu no de fornecedor, na forma dos artigos 2º e 3º do referido diploma.
Estamos em evidente sede de direito do consumidor, no qual os prestadores de serviço respondem pelos danos causados aos consumidores objetivamente, só se isentando de sua responsabilidade caso comprovem uma das excludentes prevista no art. 14, §3º I e II do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, a inexistência de defeito na prestação ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A controvérsia principal paira em se aferir a legitimidade de TOI (termo de ocorrência e inspeção) produzido pelo réu para a apuração de vício em medidor de consumo de energia elétrica e da consequente cobrança dos valores que reputa que sejam os reais, a título de recuperação do consumo no período irregular.
A empresa lavrou o TOI n° 50081927, afirmando ter constatado um "defeito" no relógio medidor da parte autora (Borne Fundido), que levou à divergência entre o consumo real e o valor faturado e cobrado no período.
Com efeito, determinou que a parte Autora efetuasse o pagamento de R$17.733,31, pois afirmou que este valor corresponde ao proveito ilícito auferido.
Com efeito, a prova documental produzida atesta, com segurança, que o medidor da parte autora realmente apresentava este defeito, desde o ano de 2019, e que a concessionária, ciente do problema, nada fez, apesar das inúmeras reclamações feitas.
A prova ainda demonstra a inutilidade das inspeções levadas a efeito no imóvel, visto que só serviam para constatar e "reconstatar" o mesmo vício, deixando o titular do serviço a mercê das consequências do vício: consumo alterado, faturamento por estimativa, inspeções, TOI, multa e negativação.
Observa-se ainda que a empresa não apresentou qualquer elemento probatório para justificar a sucessão de falhas cometidas no caso dos autos, como também certa recalcitrância em se submeter ao comando provisório.
A jurisprudência desta corte de justiça é unânime em não considerar o TOI, por si só, prova suficiente da irregularidade do medidor de consumo de energia elétrica e da existência de dívida, necessitando que seja cotejado com outras provas suficientes a formarem uma cadeia capaz de sustentar o nexo probatório em relação ao fato imputado.
Nesta esteira, encontra-se o entendimento plasmado no verbete sumular nº 256 do TJRJ: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
Destaque-se que a demandada somente poderia se eximir de tal responsabilidade, caso comprovasse a presença de uma das excludentes previstas no artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam culpa exclusiva do consumidor; de terceiros; inexistência de defeito; ou inocorrência dos fatos.
No entanto, o réu, como dito, não fez qualquer de excludente e nem esclareceu o critério utilizado para o arbitramento do montante devido.
Neste contexto, não há como subsistir a multa e nem as cobranças realizadas, a partir de medidor defeituoso e não reparado pela concessionária, já que os elementos indiciários arrecadados, diretamente relacionados ao TOI, militam contrariamente ao réu.
A conclusão que se chega é de que sua conduta configura grave falha na prestação dos serviços, uma vez que impôs à parte autora cobrança abusiva, devendo ser declarada a inexistência da dívida anotada em nome do titular do contrato.
Sem embargo, considerando as circunstâncias dos autos, reputo existentes danos morais indenizáveis.
A mera cobrança indevida de valores, pautada em norma infralegal, por si só, não é capaz de gerar danos indenizáveis.
Mas, no presente caso, a 1ªautora teve seu nome inscrito em cadastro negativo de consumo por dívida inexistente e , por causa da desorganização administrativa do réu, perdeu tempo útil para resolver problema a que não deu causa.
Fulcrada em proporcionalidade e razoabilidade reputo suficiente a quantia total de R$ 12.000,00 para compensar o dano moral experimentado pela 1ª autora, ante a negativação indevida e a perda do tempo útil.
Ao Espólio autor não se reconhece o dano moral porque, enquanto universalidade de bens e direitos, está imune às aflições morais.
Pelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO AS TUTELAS ANTECIPADAS (ID 48584634 e ID 157677883) e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1) declarar inexistente a multa aplicada; 2) determinar que o réu cancele o TOI de n.º 50081927 , bem como o crédito através dele apurado, devendo se abster de cobrá-lo, por qualquer meio que seja, sob pena de incidência da multa já arbitrada; 2) determinar que o réu proceda ao correto cadastramento da titularidade do serviço em nome da 1ª autora, também sob pena de incidência da multa já arbitrada; 3) condenar o réu ao pagamento de R$ 12.000,00, a título de compensação pelo dano extrapatrimonial, à 1ª autora, com juros da citação e correção desta data.
Custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação pelo réu.
Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 28 de maio de 2025.
ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS Juiz Titular -
29/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2025 20:50
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 00:02
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de SYLVIO ANTUNES em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:48
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
28/11/2024 20:50
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de SYLVIO ANTUNES em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 25/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 21:55
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 00:12
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 00:12
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 10/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:22
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 19:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/10/2023 19:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/10/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2023 00:22
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 11:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 00:19
Decorrido prazo de SYLVIO ANTUNES em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:19
Decorrido prazo de SYLVIO ANTUNES em 15/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 13:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/03/2023 13:02
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 14:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/02/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:57
Outras Decisões
-
24/01/2023 11:53
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 19:44
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 19:41
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 19:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/06/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 15:39
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 12:25
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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