TJRJ - 0819125-23.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:52
Decorrido prazo de MICHEL GRUMACH em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 14:05
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ao autor sobre a petição do réu. -
13/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de MICHEL GRUMACH em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de SANTHIAGO VALENTIM ARAUJO em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0819125-23.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S A RÉU: POSTO DE GASOLINA MERCADAO DE MADUREIRA LTDA 1- RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, movida por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em face dePOSTO DE GASOLINA MERCADAO DE MADUREIRA LTDA.
O autor alega, em apertada síntese, que, na qualidade de distribuidor de derivados de petróleo, celebrou com o réu contrato destinado ao funcionamento de Posto de Serviços Ipiranga e à comercialização, com exclusividade, de produtos da marca Ipiranga, cedidos os direitos de uso do nome e dos padrões visuais para tal finalidade e o uso de equipamentos.Aduz, no entanto,que o réu, antes de cumprir 38% do contrato e sem qualquer justificativa,passou a inadimplir e atuar de forma contrária ao que fora pactuado, tendo deixado de comprar combustíveis líquidos diretamente do autor, mesmo que continuasse em funcionamento, o que demonstraria que estaria comprando de outros fornecedores.
Alega, ainda, que o réu continuou utilizando equipamentos de sua imagem, não procedendo com a descaracterização regular do seu estabelecimento comercial, conforme previsão contratual, mesmo após recebimento de notificação extrajudicial, razão pela qual pugna pela concessão de tutela deurgência para determinar que o réu proceda com a devolução dos equipamentos de imagem descritos na lista de equipamentosao autor, bem como pela declaração de rescisão do contrato firmado entre as partes.
Com a inicial,vieram os documentos de Id. 38881548 a 38882106.
Decisão indeferindo a tutela de urgência em Id. 67591039.
Certidão de citação do réu por aviso de recebimento no Id. 102462167.
Certidão de que o réu, embora devidamente citado, deixou de apresentar contestação no Id. 128167640.
Decisão decretando arevelia do réue instando as partes a se manifestar em provasno Id. 137205187.
Petição do autor informando não ter mais provas a produzir no Id. 141952574.
Certidão de que o réu, apesar de regularmente intimado por D.O.E., não se manifestou no Id. 169666269.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2-FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares a apreciar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito.
A causa comporta julgamento, porquanto o réu, devidamente citado, não ofereceu contestação no prazo legal, tendo sido decretada a sua revelia.Por consequência, presumem-se verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial, conforme preconiza o art. 344 do Código de Processo Civil.
Outrossim, eventual demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito doautor não ocorreu.
Considerando-se,então,que a parte ré não contestou o feito, impõe-se o julgamento de plano, na forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica entre as partes é regida primordialmente pelas normas do Código Civil, especialmente as relativas ao direito contratual.
Analisando as assertivas das partes e os elementos dos autos, verifica-se que, além da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, as alegações de fato formuladas pelo autor são verossímeis e foram devidamente comprovadas por meio dos documentos anexados à inicial.
O contrato celebradoentre as partes nos moldes aludidos na exordial consta no Id. 38882103.
As fotos de Id. 38882104 comprovamque o réu continua em funcionamento e, apesar de ter feito a descaracterização parcial dos elementos de imagem vinculados ao autor, vê-se que ainda utiliza olayout da marca, tendo apenas sobreposto outrologotipocom as mesmas coresdo autor, o que, evidentemente, pode induzir o consumidor a achar que ainda se trata de posto vinculado ao autor.
Além da flagrante má-fé, tal conduta é uma violação direta àscláusulas3.1 e 3.2do mencionado contrato.
Veja-se: “3.
MARCA, NOME COMERCIAL E COMBINAÇÃO DE CORES 3.1.
A IPIRANGA cedo ao REVENDEDOR o uso da MARCA, que deverá ser utilizada tão-somente para os fins deste contrato, sendo vedada qualquer alteração da programação visual e do layout definidos pela IPIRANGA. 3.2.
O REVENDEDOR não poderá utilizar produtos, embalagens ou materiais de propaganda que, de qualquer forma, se assemelham ou constituam violação da MARCA, assim como sejam análogos aos produtos, serviços ou embalagens da IPIRANGA.”(G.N.) O envio das notificações extrajudiciais consta no Id. 38882105.
E a lista de equipamentos de imagem instalados na sede doréu e que devem ser devolvidos por ele foram juntados no Id. 38882106.
Tais fatos denotam a violação dasregrascontratuais que dizem respeito à exclusividade de aquisição e de venda de combustíveis do autor(cláusulas 4.1e 4.7.1), presumindo-se que o réu operava com combustível fornecido por outras distribuidoras, muito embora ostentando parcialmente o layout do autor, tendo em vista que continuou efetuando a comercialização de produtos derivados de petróleo,importandona resolução do contratoe, consequentemente,nas obrigaçõesprevistasnascláusulas11.1e 11.2, que assim dispõem: “11.
TÉRMINO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL 11.1.
Findo ou resolvido o contrato, o REVENDEDOR, à suas expensas, obriga-se a: 11.1.1.
Desinstalar os equipamentos, entregando-os no estabelecimento da IPIRANGA; 11.1.2.
Desfazer e desconfigurar a MARCA e o "layout" do Posto de Serviços Ipiranga, tais como totens, indicadores de produtos, luminosos, "skylight" (cobertura translúcida na área de abastecimento), uniformes e outros.” Nesse sentido, como visto acima, as cláusulas11.1.1e 11.1.2 determinam que, com a resolução do contrato, o réu deve adotar as medidas para desvincular a marca do autor ao seu estabelecimento, inclusive, desinstalando os equipamentos e entregando-os àquele, conforme pleiteado na inicial.
Além disto, a parte ré não permitiu a fiscalização que também se encontra prevista no contrato entabulado entre as partes, violando, assim, ascláusulas 4.5 e4.7.6 do contrato de operação, conforme Id. 38882105.
Destaco que não há que se falar em condenação, nestes autos, ao pagamento do aluguel diário previsto na cláusula11.2, considerando que não houve pedido autoral nesse sentido.
Assim sendo, verifica-se que são diversas as infrações contratuais cometidas, o que justifica arescisão contratual, conforme art. 474 do Código Civil, além do acolhimento do pedido autoral em sua integralidade. 3- DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a rescisão do contrato de “cessão de marcas, fornecimento de produtos e outros pactos com revendedor”, realizado entre as partese CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em devolver ao autor os equipamentos de imagem listados no Id. 38882106,no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00(cem reais), limitada,inicialmente,a R$ 10.000,00(dez mil reais).
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios,que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma dos arts. 82, §2º e 85, §2º,ambosdo Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC –que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC)–, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Grupo de Sentença -
29/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:24
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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25/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 17:06
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de POSTO DE GASOLINA MERCADAO DE MADUREIRA LTDA em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:41
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:38
Decretada a revelia
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14/08/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 21:27
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:56
Juntada de Petição de citação
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13/11/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 00:09
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S A em 16/08/2023 23:59.
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14/07/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 15:35
Conclusos ao Juiz
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13/07/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 15:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/02/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:36
Decorrido prazo de MICHEL GRUMACH em 30/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 17:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 16:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/12/2022 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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