TJRJ - 0043590-48.2025.8.19.0001
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 14:06
Expedição de documento
-
28/05/2025 00:00
Intimação
1) Defiro JG./r/r/n/n2) O artigo 300 do CPC condiciona o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência à existência da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora./r/nDesse modo, infere-se que para a concessão da medida não basta a presença de apenas um desses pressupostos, mas, sim, mostra-se imprescindível a concorrência de ambos. /r/r/n/nAlém disso, deve-se ter em mente que o deferimento de qualquer pleito na fase inicial do processo, antes de instaurado o contraditório e antes de produzida a regular instrução, constitui a exceção, e não a regra. /r/r/n/nNo caso, após a leitura do relato autoral e do exame dos documentos que instruem a exordial, verifica-se não estarem presentes todos os requisitos descritos na lei para a concessão da tutela de urgência./r/r/n/nNo exercício de juízo de cognição sumária, apenas, não há como se concluir que a contratação e o desligamento do autor do NOGOMETNI KLUB VRBOVEC ocorreram de forma irregular.
De igual modo, tomando-se por base o relaro autoral e os documentos que instruem os autos, inexistem elementos, neste momento, que pemitam se concluir serem os réus os responsáveis por arcar com a manutenção das necessidades básicas do autor no país em que se encontra ou com os custos do seu retorno ao Brasil./r/r/n/nSendo assim, não há fundamento para, neste momento, se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pela parte demandante./r/r/n/nPor essas razões, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. /r/r/n/nCitem-se. -
28/04/2025 14:57
Conclusão
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28/04/2025 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 19:45
Redistribuição
-
22/04/2025 15:38
Remessa
-
22/04/2025 13:04
Conclusão
-
22/04/2025 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 13:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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