TJRJ - 0829132-81.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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20/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de LEILIANE DOS SANTOS VIEIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de JAIRO FERREIRA TEIXEIRA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0829132-81.2022.8.19.0038 Trata-se de ação de consignação proposta por LEILIANE DOS SANTOS VIEIRA em face de GERALDO CAVALCANTE DE SOUZA.
Narra a parte autora, em resumo, ser locatária do imóvel localizado na Rua Garanhuns, 108 apto 07, Cabuçu/Nova Iguaçu, CEP: 26291-395/RJ, como termo na data de 30/08/2022.
Aduz que não convindo mais a locação, notificou a ré, denunciando o contrato, com prazo de 30 (trinta dias).
Relata que no prazo da notificação, tendo o autor procurado a ré para devolução das chaves, para sua surpresa, esta se recusou terminantemente, alegando simplesmente não concordar com a cor que o imóvel foi pintado.
Informa que o contrato não prevê cor específica para entrega do imóvel.
Requer a consignação das chaves com a declaração de quitação das obrigações contratuais.
Decisão de id. 39636358 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação no id. 88764077.
Réplica no id. 140020840.
Decisão de id. 179433636 declarando encerrada a instrução. É o breve relatório.
Cuida-se de ação de consignatória proposta por LEILIANE DOS SANTOS VIEIRA em face de GERALDO CAVALCANTI DE SOUZA, pleiteando o deferimento da consignação das chaves em juízo do imóvel que foi objeto de contrato locatício pactuado entre as partes, ante a recusa ao recebimento daquelas pela ré, ao argumento de haver débitos referentes à suposta necessidade de realização de reparos no imóvel, em especial no que tange a cor que o bem foi pintado, diversa da recebida no início da locação.
Resta claro no contrato celebrado entre as partes (cláusula oitava) que o imóvel deveria ser restituído, ao final do negócio jurídico, nas “mesmas condições”.
Deve-se interpretar as mesmas condições de forma estrutural e estética.
Assim, a mudança de cor, por certo, altera as condições prévias em seu caráter estético, não sendo crível que se esperasse a existência de cláusula expressa, cuja interpretação da existente já contempla a impossibilidade.
Ademais, em sua contestação a parte ré apresenta o termo de vistoria em que é explicitamente citada as cores existentes nas paredes quando do início do contrato e cuja congruência na devolução era esperada.
Interpretação diversa desvirtua a própria natureza do termo de vistoria, cuja existência é demonstrar de forma mais fiel possível o estado original do bem.
Por conseguinte, a entrega do bem em cores diversas desrespeita o contrato, sendo lícita a conduta de recusa pelo requerido.
Não há pedido contraposto a ser analisado.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, inciso I do NCPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa cuja exigibilidade resta suspensa face a gratuidade deferida.
P.R.I.
NOVA IGUAÇU, 28 de maio de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Grupo de Sentença -
29/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:44
Recebidos os autos
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28/05/2025 11:44
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de LEILIANE DOS SANTOS VIEIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de GERALDO CAVALCANTI DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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21/03/2025 00:19
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 21:05
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de GERALDO CAVALCANTI DE SOUZA em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 14:42
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 00:38
Decorrido prazo de LEILIANE DOS SANTOS VIEIRA em 28/02/2023 23:59.
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31/01/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 00:39
Decorrido prazo de LEILIANE DOS SANTOS VIEIRA em 30/01/2023 23:59.
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14/12/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/12/2022 19:33
Conclusos ao Juiz
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03/12/2022 19:33
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 17:02
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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