TJRJ - 0819465-38.2025.8.19.0209
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Regional da Barra da Tijuca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALESSANDRA APARECIDA CITARELLA ALVES
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11/09/2025 15:47
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2025 15:50 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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11/09/2025 15:47
Juntada de Ata da Audiência
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11/09/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 20:15
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0819465-38.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO JOSE JESUS DA SILVA RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Cuida-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora requer seja a ré compelida a autorizar os materiais cirúrgicos necessários para realização do procedimento médico de urgência.
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, autorizadores da concessão da medida.
Com efeito, a probabilidade do direito consiste na relação jurídica existente entre as partes, bem como pelo laudo médico juntado no index 194723358 e demais documentos que instruem a inicial.
Por sua vez, está demonstrado o receio de ocorrência de dano irreparável ou difícil reparação que pode advir da recusa injustificada da parte ré em autorizar os materiais cirúrgicos necessários para realização do procedimento médico de urgência.
De se ressaltar, nesse passo, que interpretação contrária, além de ignorar a relação obrigacional que vincula as partes, comprometeria sobremaneira o direito à saúde do autor, garantia fundamental da pessoa humana indissociável do próprio direito à vida.
Diante do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a parte ré autorize IMEDIATAMENTE os materiais descritos no relatório juntado no index 194723358, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Expeça-se mandado de intimação por OJA de plantão, com cópia do relatório de index 194723358.
Sem prejuízo, venha o comprovante de pagamento dos 03 (três) últimos boletos.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Substituto -
16/06/2025 16:02
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:43
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0819465-38.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO JOSE JESUS DA SILVA RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A 1- Traga a parte autora comprovante de residência (concessionárias de serviço público ou operadora telefônica) em nome próprio e atualizado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 2- Cumprido o item 1, voltem conclusos para apreciação do requerimento de tutela de urgência.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Substituto -
27/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 13:10
Audiência Conciliação designada para 11/09/2025 15:50 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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23/05/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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