TJRJ - 0803208-08.2025.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:39
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
05/09/2025 03:06
Decorrido prazo de BERNARD VINICIUS SANTOS AMARAL E SILVA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:06
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 06:26
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 06:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/08/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 15:55
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 15:55
Juntada de Projeto de sentença
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20/08/2025 15:55
Recebidos os autos
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06/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
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06/08/2025 10:25
Audiência Conciliação realizada para 06/08/2025 10:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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06/08/2025 10:25
Juntada de Ata da Audiência
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06/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:25
Outras Decisões
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29/07/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 18:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/06/2025 00:17
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0803208-08.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BERNARD VINICIUS SANTOS AMARAL E SILVA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A. 1 - Nesta data, verifiquei a regularidade da documentação anexada aos autos.
Passo à análise do pedido antecipatório. 2 - O autor requer, em antecipação de efeitos da tutela, o desbloqueio de sua conta, bem como a devolução dos valores nela retidos, alegando que o bloqueio foi realizado sem qualquer justificativa.
Afirma que os valores bloqueados referem-se ao recebimento de uma divida pessoal, que "uma determinada empresa" tinha com ele. 3 - A documentação que acompanha a Inicial não viabiliza a constatação de plano da verossimilhança das alegações, conforme exige o art. 300 do CPC.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 4 - Aguarde-se a ACIJ já designada.
Intimem-se.
ITAGUAÍ, 6 de junho de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
06/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 12:36
Audiência Conciliação designada para 06/08/2025 10:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
06/06/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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