TJRJ - 0820882-08.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:01
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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02/07/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de KENNEDES WELTON RECH em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 27/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0820882-08.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KENNEDES WELTON RECH RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
O artigo 4º, da Lei 9.099/95 estabelece as hipóteses de competência territorial, devendo tais regras serem interpretadas de modo a não se violar o princípio do Juiz Natural.
Neste sentido, o Enunciado 2.2.5 do Aviso Conjunto nº 25/2024 dispõe: "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.".
No caso, a parte autora afirma que está domiciliada provisoriamente no Paraguai, bem como não juntou documentação comprovando que reside nesta Comarca e a sede das empresas rés encontra-se localizada em São Paulo.
Além disso, o Aviso Conjunto nº25/2024 - TJ/COJES Nº 25/2024 em seu Enunciado nº 3.1.4.
COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES "A simples declaração de Associação de Moradores poderá ser considerada insuficiente para comprovação da presença dos pressupostos processuais".
No caso, a parte autora não apresentou comprovante atualizado de residência para demonstrar domicílio na Comarca (Aviso Conjunto nº 25/2024, Enunciado nº 3.1.3:" A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95).".
No caso, a parte autora não comprovou ser domiciliada na Comarca de Duque de Caxias e a sede da empresa ré encontra-se localizada em .outro estado da federação.
Pelo exposto, a teor do que dispõe o art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas ou honorários.
Retire-se de pauta eventual audiência designada, excluindo-se do sistema.
P.I.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
06/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/06/2025 17:33
Audiência Conciliação cancelada para 03/07/2025 16:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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06/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:38
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0820882-08.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KENNEDES WELTON RECH RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A Na forma do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a competência desse juízo à luz do disposto no art. 4º da Lei nº 9.099/95.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
26/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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24/05/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 22:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 22:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 22:23
Audiência Conciliação designada para 03/07/2025 16:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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05/05/2025 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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