TJRJ - 0804468-60.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2025 02:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/08/2025 02:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/08/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de LUCAS FELICIO DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0804468-60.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA PAULA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação ajuizada por ANA CLAUDIA PAULA DA SILVAem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A,por meio da qual pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dezmil reais).
Em sua inicial, aautoraalega, em síntese: que,no dia 11/01/2024,teve seu fornecimento de energia suspenso;que o serviço foi restabelecido na tarde do dia 15/01/2024;quetentou solucionar a demanda administrativamente, mas semêxito; que permaneceu sem luz por quatro dias; que sofreu danos morais.
Foi deferida a gratuidade de justiça no id. 114195930.
Em sua contestação (id. 117751430), a ré sustenta, em síntese: a inexistência de defeito na prestação do serviço; que não houve suspensão no fornecimento de energia da parte autora, mas breve interrupção; que a concessionária possuium eficiente sistema de medição e controle da qualidade do serviço prestado; a ausência de comprovação do direito alegado; a ausência de danos morais; o descabimento da inversão do ônus da prova.
Réplica no id. 129583934.
Decisão de saneamento e organização do processo no id. 162091843. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O presente processo encontra-se maduro para a prolação da sentença, tendo em vista a desnecessidade da produção de quaisquer outras provas, além das já carreadas aos autos pelas partes, para o julgamento da lide.
Pretende a parte autora ser compensada por danos morais decorrentesde falha na prestação do serviço, consistente em interrupção da energia elétrica por quatrodias.
A responsabilidade da parte ré, como prestadora de serviço, é objetiva, cabendo-lhe indenizar o consumidor pelos danos oriundos de defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma dos artigos 37, §6º, da CRFB/88, 14 do CDC e 25 da Lei 8.987/95, desde que comprovados a conduta, o dano e o nexo causal entre eles, dispensando-se a demonstração do elemento culpa.
Finda a instrução processual, restou demonstrada a versão autoral de interrupção do fornecimento do serviço essencial sem justa causa, notadamente pelos protocolos no id. 114089125, não tendo a ré apresentado qualquer fato capaz de romper o nexo causal na hipótese (artigo 373, II, do CPC e artigo 14, §3º, do CDC).
Conclui-se que a parte autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito, consistente na interrupção do serviço de energia elétrica,a qual não restou devidamente impugnada.
Com efeito, a cessação injustificada do serviço, bem como a posterior demora no seu restabelecimento, com a submissão do consumidor à falta de luz por 4dias, constitui falha grave na prestação do serviço passível de responsabilização civil.
Ademais, destaca-se que o dano moral restou caracterizado, tendo em vista a perpetuação da interrupção do serviço essencial por período prolongado, a gerar desconforto e angústia que superam a ideia de mero aborrecimento.
Com efeito, observa-se que, diversamente do que pretende fazer crer a ré, a experiência transbordou a ideia de mero aborrecimento, a atingir os direitos de personalidade da parte autora.
A fixação da indenização por danos morais deve pautar-se na aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com base em tais princípios, busca-se, em cada caso, a determinação de um valor adequado a, de um lado, compensar o constrangimento indevido e, de outro, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes.
Devem ser levadas em consideração diversas peculiaridades do caso concreto, como o grau de culpa do agente, sua condição econômica e a extensão do prejuízo suportado pelo ofendido.
Fixadas tais premissas e observadas as peculiaridades do caso concreto, entende-se como compatível com os prejuízos imateriais sofridos o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Dessa forma, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, a ser atualizado pela Taxa Selic desde a presente.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários de advogado de 10% sobre a condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ITABORAÍ, 5 de junho de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
01/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0804468-60.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA PAULA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação ajuizada por ANA CLAUDIA PAULA DA SILVAem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A,por meio da qual pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dezmil reais).
Em sua inicial, aautoraalega, em síntese: que,no dia 11/01/2024,teve seu fornecimento de energia suspenso;que o serviço foi restabelecido na tarde do dia 15/01/2024;quetentou solucionar a demanda administrativamente, mas semêxito; que permaneceu sem luz por quatro dias; que sofreu danos morais.
Foi deferida a gratuidade de justiça no id. 114195930.
Em sua contestação (id. 117751430), a ré sustenta, em síntese: a inexistência de defeito na prestação do serviço; que não houve suspensão no fornecimento de energia da parte autora, mas breve interrupção; que a concessionária possuium eficiente sistema de medição e controle da qualidade do serviço prestado; a ausência de comprovação do direito alegado; a ausência de danos morais; o descabimento da inversão do ônus da prova.
Réplica no id. 129583934.
Decisão de saneamento e organização do processo no id. 162091843. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O presente processo encontra-se maduro para a prolação da sentença, tendo em vista a desnecessidade da produção de quaisquer outras provas, além das já carreadas aos autos pelas partes, para o julgamento da lide.
Pretende a parte autora ser compensada por danos morais decorrentesde falha na prestação do serviço, consistente em interrupção da energia elétrica por quatrodias.
A responsabilidade da parte ré, como prestadora de serviço, é objetiva, cabendo-lhe indenizar o consumidor pelos danos oriundos de defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma dos artigos 37, §6º, da CRFB/88, 14 do CDC e 25 da Lei 8.987/95, desde que comprovados a conduta, o dano e o nexo causal entre eles, dispensando-se a demonstração do elemento culpa.
Finda a instrução processual, restou demonstrada a versão autoral de interrupção do fornecimento do serviço essencial sem justa causa, notadamente pelos protocolos no id. 114089125, não tendo a ré apresentado qualquer fato capaz de romper o nexo causal na hipótese (artigo 373, II, do CPC e artigo 14, §3º, do CDC).
Conclui-se que a parte autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito, consistente na interrupção do serviço de energia elétrica,a qual não restou devidamente impugnada.
Com efeito, a cessação injustificada do serviço, bem como a posterior demora no seu restabelecimento, com a submissão do consumidor à falta de luz por 4dias, constitui falha grave na prestação do serviço passível de responsabilização civil.
Ademais, destaca-se que o dano moral restou caracterizado, tendo em vista a perpetuação da interrupção do serviço essencial por período prolongado, a gerar desconforto e angústia que superam a ideia de mero aborrecimento.
Com efeito, observa-se que, diversamente do que pretende fazer crer a ré, a experiência transbordou a ideia de mero aborrecimento, a atingir os direitos de personalidade da parte autora.
A fixação da indenização por danos morais deve pautar-se na aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com base em tais princípios, busca-se, em cada caso, a determinação de um valor adequado a, de um lado, compensar o constrangimento indevido e, de outro, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes.
Devem ser levadas em consideração diversas peculiaridades do caso concreto, como o grau de culpa do agente, sua condição econômica e a extensão do prejuízo suportado pelo ofendido.
Fixadas tais premissas e observadas as peculiaridades do caso concreto, entende-se como compatível com os prejuízos imateriais sofridos o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Dessa forma, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, a ser atualizado pela Taxa Selic desde a presente.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários de advogado de 10% sobre a condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ITABORAÍ, 5 de junho de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
09/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:56
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 20:31
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PAULA DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de LUCAS FELICIO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:24
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 20:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 08:42
Conclusos para decisão
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11/12/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 09:03
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 22:59
Distribuído por sorteio
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22/04/2024 22:59
Juntada de Petição de outros anexos
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22/04/2024 22:59
Juntada de Petição de outros anexos
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22/04/2024 22:59
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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22/04/2024 22:59
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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22/04/2024 22:58
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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22/04/2024 22:58
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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22/04/2024 22:58
Juntada de Petição de procuração
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22/04/2024 22:58
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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