TJRJ - 0803995-94.2023.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de LUISA XIMENES FERNANDES PADILHA em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Fica a parte exequente intimada para apresentar planilha de cálculos, atualizada, no prazo de 5 dias, a fim de possibilitar a expedição da certidão de crédito deferida. -
06/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:57
Desentranhado o documento
-
11/07/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de IANI PANAIT em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Diante das inúmeras execuções que tramitam em desfavor do réu, é fato notório que os bens localizados no local foram alvos de várias penhoras, o que, por si só, já dificultaria que todos os credores beneficiados pelo deferimento de penhora/adjudicação obtivessem êxito na retirada de bens do local. É de conhecimento geral que o réu atuou no ramo de venda de pacotes de viagens disponibilizando ofertas que não foi capaz de cumprir em sua integralidade, lesando grande número de consumidores.
Também é de conhecimento geral que a busca de bens e valores em nome da empresa e seus administradores não vem gerando resultados positivos ultimamente, com tentativas reiteradas deste e de vários outros Juízos junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e intermediadoras de pagamento das vendas que ainda vêm sendo realizadas pelo réu, em que pese possivelmente reduzidas, ante a descredibilidade que este ostenta atualmente no mercado de consumo.
A última alternativa para a satisfação dos créditos executados neste Juízo vinha sendo a penhora de bens móveis no endereço do réu, quando então, em alguns casos, algumas partes obtiveram êxito na adjudicação dos bens, outras no pagamento imediato do débito mediante acordos e outras na celebração de acordos com promessa de pagamentos futuros por meio de depósito em conta (à vista ou parcelado), o que também já vem sendo reiteradamente descumprido pelo réu.
Há que se considerar que os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, como o da simplicidade, celeridade e economia processuais, aplicam-se não só na fase de conhecimento, como também na fase de cumprimento de sentença, sendo certo que o prolongamento das tentativas de busca de bens do réu iria de encontro a tais princípios e não há sequer indícios acerca da existência de qualquer bem capaz de satisfazer as execuções que tramitam contra o réu.
Assim, em que pese a revolta que a conduta do réu gerou em toda a sociedade e no Judiciário, diante da inexistência de bens penhoráveis, com fulcro no disposto no enunciado "13.6" do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis do Juizados Especiais), que determina a baixa e arquivamento do feito no caso de inexistência de bens da parte executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 53, § 4º, c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95.
Levante-se eventual penhora constante dos autos.
Desonero o depositário de seu encargo.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito a favor da parte autora, que poderá, havendo notícias da localização de bens/valores em nome do réu, promover a execução do julgado em ação autônoma, distribuída por dependência à presente.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9099/95.
Cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I. -
13/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão de débito
-
14/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/03/2025 02:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 20:00
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:20
Outras Decisões
-
06/01/2025 19:39
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 00:39
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de ALAN SANTOS DA SILVA JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 08:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:54
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
01/08/2024 00:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:13
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
10/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 10:32
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 18:06
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 12:02
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
18/02/2024 00:20
Decorrido prazo de IANI PANAIT em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2024 15:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/01/2024 22:38
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 22:37
Juntada de Projeto de sentença
-
16/01/2024 22:37
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINA VALVERDE FREIXO
-
05/12/2023 13:12
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2023 13:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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05/12/2023 13:12
Juntada de Ata da Audiência
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04/12/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 21:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2023 11:34
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/10/2023 17:56
Audiência Conciliação designada para 05/12/2023 13:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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20/10/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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