TJRJ - 0814684-88.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de LIVIA MONTEIRO PINTO em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0814684-88.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIVIA MONTEIRO PINTO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A., SILVANA GANCI *62.***.*49-98 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Inicialmente, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da parte ré SILVANA GANCI *62.***.*49-98.
Conforme descrito na petição inicial, o contrato foi celebrado APENAS com o réu HURB.
Portanto, apenas este é parte legítima para suportar os eventuais efeitos de uma condenação pelo descumprimento do contrato. É fato notório que já na época da estadia a HURB não estava cumprindo os contratos celebrados, deixando de honrar com o pagamento de passagens aéreas e hospedagens.
Portanto, não se poderia exigir da Pousada, que não contratou diretamente com a parte autora, que honrasse contrato por ela não celebrado ou que restituísse valor que não foi por ela recebido.
Em relação à parte ré HURB, esta foi devidamente citada, não tendo, contudo, comparecido à audiência designada.
Deste modo, decreto a revelia da parte ré.
Presumem-se, em consequência da revelia, verdadeiros os fatos narrados na inicial.
A celebração do contrato descrito na inicial é incontroversa, bem como o cancelamento do pacote.
Nesse passo, não tendo o réu oportunizado a realização da viagem ou, mesmo, a remarcação da reserva (e efetivo cumprimento do pactuado), restou caracterizada a falha na prestação dos seus serviços, nos termos do artigo 14 do CDC.
Deste modo, deve o réu HURB ser condenado a restituir o valor pago pelo pacote.
A controvérsia entre as partes ficou restrita a aspectos meramente patrimoniais, sendo certo que a situação vivenciada pelos autores não atingiu atributos da personalidade, se tratando de mero descumprimento contratual, não passível de indenização a título de dano moral.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu HURB TECHNOLOGIES S.A. a restituir à parte autora a quantia de R$ 3.592,00, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data do pagamento efetuado.
O réu HURB TECHNOLOGIES S.A.deverá efetuar o pagamento do valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Outrossim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao réu SILVANA GANCI *62.***.*49-98, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas ou honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular - 
                                            
15/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/08/2025 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0814684-88.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIVIA MONTEIRO PINTO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A., SILVANA GANCI *62.***.*49-98 Certifique o cartório se o réu HURB foi citado de forma eletrônica.
Após, voltem conclusos para apreciação do requerimento de index 199336727.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto - 
                                            
12/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 14:23
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2025 14:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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09/06/2025 14:23
Juntada de Ata da Audiência
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03/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2025 14:10
Audiência Conciliação designada para 09/06/2025 14:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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02/05/2025 14:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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