TJRJ - 0807010-03.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 17:50
Baixa Definitiva
-
15/09/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:29
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de MARCELLO BRAGA MAIA em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de MARCELLA NEVES PEREZ em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0807010-03.2023.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELLO BRAGA MAIA, MARCELLA NEVES PEREZ EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL O presente feito trata-se de Ação condenatória, em fase de execução, movida em face de empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, que postulou, pedido de recuperação judicial, em 29/08/2023, através do processo sob nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em curso perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Conforme se infere na análise da petição inicial, é possível concluir que o fato gerador do crédito em execução nestes autos teve sua origem em data anterior ao pedido de recuperação judicial da Executada, tratando-se, portanto, de crédito sujeito ao concurso de credores da Recuperação Judicial, nos termos do que determina o artigo 49 da Lei 11.101/2005.
Verifico que o crédito perseguido pela parte Exequente se encontra devidamente liquidado, considerando que a parte autora persegue satisfação apenas da obrigação de pagar estabelecida no título, não havendo notícia de descumprimento de obrigação de fazer.
Assim, deve ser expedida a certidão de crédito com base nos termos do julgado, computando-se eventuais acréscimos devidos junto ao Juízo competente com base nos termos estabelecidos no julgado.
Assim sendo, reputo esvaída a competência deste Juízo para processar e julgar este feito, uma vez que, nos termos da Lei, a parte Exequente deve buscar a satisfação de seu crédito junto ao Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
ISTO POSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO E NOS TERMOS DOS ARTIGOS 51,II DA LEI 9099/95, C/C ARTIGO 49 DA LEI 11.101/2005 E ARTIGO 925 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, no valor estabelecido nos termos da sentença.
Fica ressalvado de que eventuais acordos extrajudiciais celebrados entre as partes e quantias já recebidas deverão ser verificados pelo Administrador Judicial para correta dedução nos autos do processo da recuperação judicial.
Expeça-se certidão de crédito ao Autor, intimando-se para ciência.
Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 13 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
13/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
28/05/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 01:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:03
Decorrido prazo de MARCELLO BRAGA MAIA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:03
Decorrido prazo de MARCELLA NEVES PEREZ em 16/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:23
Decorrido prazo de MARCELLO BRAGA MAIA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:23
Decorrido prazo de MARCELLA NEVES PEREZ em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:17
Decorrido prazo de MARCELLO BRAGA MAIA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:17
Decorrido prazo de MARCELLA NEVES PEREZ em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:26
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 18:16
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 18:25
Outras Decisões
-
02/10/2024 18:58
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 18:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/10/2024 18:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:13
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
22/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCELLO BRAGA MAIA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCELLA NEVES PEREZ em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
06/10/2023 16:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
06/10/2023 00:04
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 00:04
Juntada de Projeto de sentença
-
06/10/2023 00:04
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
-
26/09/2023 17:57
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2023 14:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
26/09/2023 17:57
Juntada de Ata da Audiência
-
26/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 16:24
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2023 14:50
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2023 14:50
Audiência Conciliação designada para 26/09/2023 14:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
22/08/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827342-66.2024.8.19.0208
Juliana Maria F M de Oliveira
Img 1011 Empreendimentos LTDA
Advogado: Reginaldo Francisco da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2024 14:27
Processo nº 0818827-84.2025.8.19.0021
Marcelo de Melo Sant Ana
Jairo Berto da Silva Minimercado
Advogado: Fabio Jose SAAR Tavares de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/2025 13:59
Processo nº 3000571-83.2025.8.19.0083
Municipio de Japeri
M. D. Pereira Modas
Advogado: Gabriel Somma Quaresma de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0800142-72.2024.8.19.0212
Sergio Vaz Braga
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Arley Campos de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2024 22:51
Processo nº 0806060-26.2025.8.19.0211
Arantina Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Andre Alexandre de Oliveira Fernandes
Advogado: Ricardo Victor Gazzi Salum
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2025 18:48