TJRJ - 0812778-22.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:46
Decorrido prazo de SUELEM BARBOZA RAMOS em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:46
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 24/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo:0812778-22.2023.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER ADY TEIXEIRA DE OLIVEIRA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Tendo em vista o AVISO TJ nº 230/2025, de 20 de agosto de 2025, que dispõe sobre a Semana de Conciliação da Saúde, que será realizada no período de 20 a 24 de outubro de 2025, remetam-se os autos ao NUPEMEC, para os devidos fins.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
01/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:46
Outras Decisões
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15/08/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de SUELEM BARBOZA RAMOS em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 04:35
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0812778-22.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER ADY TEIXEIRA DE OLIVEIRA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Não há nulidades a serem afastadas, ou questões processuais pendentes, sendo as partes legítimas e bem representadas, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
As questões de fato controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito baseiam-se em averiguar a legalidade da conduta da ré em relação à negativa ao tratamento prescrito pelo médico assistente da parte autora.
Na forma do §1º do artigo 373 do CPC c/c/ inciso VIII do artigo 6º do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa, no entanto.
SALIENTO QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE PRODUZIR QUALQUER PROVA QUE POSSA DEMONSTRAR A VEROSSIMILHANÇA NA EXISTÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, CONFORME ARTIGO 373, I DO CPC.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova bem como a necessidade de que a parte autora comprove os fatos constitutivos de seu direito, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que ambas as partes se manifestem em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do CPC.
Defiro a produção da prova documental superveniente, adstrita ao previsto no art. 435 do CPC que deverá ser juntada aos autos no prazo de 15 dias, com vista à parte contrária, na forma do artigo 436 do mesmo dispositivo legal.
Venham as custas para a diligência requerida pela parte ré (ofício eletrônico ao NATJUS), no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova.
Indefiro a produção de prova pericial, considerando os laudos médicos adunados à inicial, não havendo que serem questionados os tratamentos prescritos, e sim a autorização ou não por parte da ré.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Publique-se/ intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
27/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:02
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 15:49
Desentranhado o documento
-
24/10/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 11:02
Juntada de acórdão
-
17/06/2024 17:50
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 01:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de SUELEM BARBOZA RAMOS em 11/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de SUELEM BARBOZA RAMOS em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 08:17
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 22:17
Outras Decisões
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29/01/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 17:45
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:08
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 21:53
Outras Decisões
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15/01/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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15/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 12:11
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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