TJRJ - 0825293-86.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 16:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
19/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0825293-86.2023.8.19.0014 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEG RIO S A EXECUTADO: V C SOARES LANCHONETE E RESTAURANTE DESPACHO I- Proceda-se à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença.
II- Intime-se o vencido, por via postal (CPC, art. 513, § 2º, II), para, no prazo de 15 dias, pagar o valor a que foi condenado na sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da dívida, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523).
III- Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, advertindo-o de que o silêncio será interpretado como quitação e ocasionará a extinção do processo.
IV- Caso não seja efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários arbitrados no item II desta decisão e para informar como pretende prosseguir com a execução, sob pena de arquivamento.
Campos dos Goytacazes, 1 de agosto de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
08/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 19:01
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 18:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/07/2025 18:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
31/07/2025 18:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de PAULO CESAR SALOMAO FILHO em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0825293-86.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEG RIO S A RÉU: V C SOARES LANCHONETE E RESTAURANTE SENTENÇA CEG RIO S/Aajuizou ação de cobrança em face de V C SOARES LANCHONETE E RESTAURANTE, ambos qualificados nos autos, expondo, como causa de pedir, a inadimplência do réu em relação às faturas do serviço de gás canalizado. À base de tais assertivas, postulou sua condenação ao pagamento de R$ 4.640,41.
O réu foi citado (id. 175342053), mas não contestou (id. 200349250).
Esse, o relatório.
Inicialmente, decreto a revelia.
Mostra-se cabível, por via de consequência, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil, à vista do desinteresse da autora na produção de outras provas.
Com relação ao mérito, além dos documentos acostados à inicial demonstrarem a existência do débito, vê-se que não houve contestação, a reforçar a inadimplência e o direito de crédito da autora.
JULGO, pois, PROCEDENTE O PEDIDOformulado na inicial para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 4.640,41, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do CC, ambos a contar de 29/05/2023.
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à luz dos parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% do valor da condenação.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 2 de julho de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
02/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 10:17
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 CERTIDÃO Processo: 0825293-86.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEG RIO S A RÉU: V C SOARES LANCHONETE E RESTAURANTE Certifico que decorreu o prazo da citação do id. 175342053 e réu não apresentou contestação.
Diga a parte autora, em 05 dias, sob pena de extinção.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 12 de junho de 2025.
GILSELIA DE CARVALHO -
12/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 23:57
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 03:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 17:29
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 14:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/01/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de CEG RIO S A em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:58
Juntada de Informações
-
31/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 00:42
Decorrido prazo de CEG RIO S A em 30/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO CESAR SALOMAO FILHO em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 17:55
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:22
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807059-46.2024.8.19.0006
Silvia Maria Celestino Pires
Banco Bmg S/A
Advogado: Enio da Silva Fontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2024 18:46
Processo nº 0817486-45.2023.8.19.0004
Josefa Ferreira da Costa
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Maria Vanda de Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2023 15:42
Processo nº 0801874-30.2024.8.19.0005
Stephanie Francine da Silva Moreira
Tatiane Moreira Lirio
Advogado: Jose Gabriel Morgado Moras
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2024 12:48
Processo nº 0871202-25.2025.8.19.0001
Banco Santander (Brasil) S A
Ezequiel Goncalves de Oliveira
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2025 11:56
Processo nº 3000117-08.2025.8.19.0050
Municipio de Aperibe
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Advogado: Rodrigo Rodrigues Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00