TJRJ - 0807951-83.2023.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nona Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:57
Baixa Definitiva
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13/08/2025 16:56
Documento
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16/06/2025 20:31
Confirmada
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16/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807951-83.2023.8.19.0007 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA 4 VARA CIVEL Ação: 0807951-83.2023.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00269201 APTE: MUNICIPIO DE BARRA MANSA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA APDO: CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO: PEDRO VIANA SALVIO OAB/RJ-231377 Relator: DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS QUITAÇÃO DO TRIBUTO.
AUSÊNCIA DE INDÉBITO A RESTITUIR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I.
Caso em exame1.
Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito, c/c indenização por danos morais, ajuizada por contribuinte em razão de execução fiscal proposta após quitação do débito tributário.II.
Questão em discussão2.
Verificar a responsabilidade do Município por danos morais em razão da cobrança indevida de tributo já pago, bem como a possibilidade de restituição dos valores supostamente pagos em duplicidade.
Aplicabilidade da responsabilidade objetiva e da teoria do risco administrativo prevista no art. 37, §6º, da CF/1988.III.
Razões de decidir3.
Reconhecida a inexistência de indébito a ser restituído, tendo em vista que, na execução fiscal anterior, houve extinção do feito e expedição de mandado de pagamento ao autor.4.
A responsabilidade do Município é objetiva, nos termos da teoria do risco administrativo, não sendo demonstrada qualquer causa excludente de responsabilidade.5.
Configuração de dano moral pela cobrança indevida de tributo já pago, com ajuizamento de execução fiscal e bloqueio de valores em conta bancária do autor.6.
Valor da indenização fixado em R$ 3.000,00, compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do TJ/RJ.IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso parcialmente provido, para afastar o ressarcimento do valor cobrado, mantendo-se a indenização por danos morais.Tese de julgamento: ¿1.
O ajuizamento de execução fiscal sobre tributo já pago, com bloqueio de valores, configura ilícito ensejador de responsabilidade civil objetiva do ente público. 2. É indevida a restituição de valores já devolvidos por força de decisão anterior. 3.
A indenização por dano moral, fixada com base na razoabilidade, deve ser mantida.¿_________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CTN, arts. 165 a 169; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Súmula nº 343; TJPR, 0015021-67.2021.8.16.0031; TJSP, 1002198-23.2020.8.26.0302; TJTJ 0011116-31.2019.8.19.0002 Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES e DES.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO. -
11/06/2025 21:44
Documento
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11/06/2025 19:12
Conclusão
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11/06/2025 13:00
Provimento em Parte
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29/05/2025 14:25
Confirmada
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29/05/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR CLÁUDIO LUIS BRAGA DELL' ORTO, PRESIDENTE DA NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 11/06/2025, A PARTIR DAS 13:00 H, os seguintes processos e os porventura adiados.
A sessão presencial realizar-se-á na Sala de Sessão situada no Beco da Música, nº 121, sala 103 D, Lâmina V.
A lista de preferência e de pedido de sustentação oral ficará disponível aos advogados na entrada da Sala de Sessão, para a realização de inscrição, a partir das 12h até o início da sessão do dia designado.
Nos processos em que o Desembargador (a) Relator (a) houver deferido, a requerimento dos advogados, a sustentação oral à distância (videoconferência), na forma do art. 937, § 4º, do CPC/2015, os causídicos interessados deverão fornecer os respectivos endereços eletrônicos (e-mail) para o oportuno envio, pela Secretaria da Câmara, do link de acesso à sessão, com a utilização da plataforma Teams. - 051.
APELAÇÃO 0807951-83.2023.8.19.0007 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA 4 VARA CIVEL Ação: 0807951-83.2023.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00269201 APTE: MUNICIPIO DE BARRA MANSA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA APDO: CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO: PEDRO VIANA SALVIO OAB/RJ-231377 Relator: DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA -
27/05/2025 16:24
Inclusão em pauta
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23/05/2025 08:55
Remessa
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10/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 11:11
Conclusão
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07/04/2025 11:00
Distribuição
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04/04/2025 15:45
Remessa
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04/04/2025 15:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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