TJRJ - 0801268-74.2023.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:20
Desentranhado o documento
-
03/09/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
01/09/2025 22:42
Outras Decisões
-
01/09/2025 20:32
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO DE AZEVEDO PEREIRA *07.***.*55-75 em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Intimação sobre Sentença de ID.:180342820 enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s):BRUNO LEONARDO DE AZEVEDO PEREIRA *07.***.*55-75 - CNPJ: 35.***.***/0001-08 (EXECUTADO) -
26/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:48
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de LENIR INES POLTRONIERI em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 Sentença Processo: 0801268-74.2023.8.19.0251 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LENIR INES POLTRONIERI EXECUTADO: BRUNO LEONARDO DE AZEVEDO PEREIRA *07.***.*55-75 De análise do feito, verifica-se que, alcançada a fase de execução, até a presente data o credor não obteve êxito em obter seu crédito.
No id. 178679838, manifesta-se o credor requerendo a suspensão da CNH do executado ou, ainda, a extinção da execução com expedição de certidão de crédito.
Indefiro o pedido de suspensão da carteira de habilitação, por não ser razoável e proporcional, além de não se mostrar eficaz como forma de se buscar a satisfação do crédito.
Assim sendo, diante das tentativas infrutíferas de satisfação do credor, cabe, portanto, a extinção da execução.
Cabe ressalvar que tal extinção não impedirá o credor de futuramente , através de certidão de crédito, caso venha a ser requerida, promover a continuidade da execução por meio eletrônico neste juizado, quando tiver ciência da modificação da situação patrimonial do executado.
Nesses termos, julgo extinta a execução por ausência de bens penhoráveis.
Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
24/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de CESAR CAVALIERE SEGISMUNDO ESTEVES em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:59
Outras Decisões
-
26/02/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de CESAR CAVALIERE SEGISMUNDO ESTEVES em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 23:24
Outras Decisões
-
11/02/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo: 0801268-74.2023.8.19.0251 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LENIR INES POLTRONIERI EXECUTADO: BRUNO LEONARDO DE AZEVEDO PEREIRA *07.***.*55-75 Com razão a parte.
Nos termos do acordão no P.C.A.
N. 0002124-48.2021.2.00.0000, restou consignado: O Conselho, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso com determinações ao Tribunal, nos termos do voto da Relatora, in verbis: "(...omisses) ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para determinar ao TJSP que se abstenha de exigir dos advogados constituídos e defensores dativos que distribuam as cartas precatórias, mantendo-se inalterados os demais termos do Comunicado CG 1.951/2017.Determino ao Tribunal paulista que, nos termos da fundamentação supra, adeque os termos do Comunicado CG 1.951/2017 ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.81793/RS de modo a não impor às partes e aos advogados a tarefa de distribuir cartas precatórias eletrônicas." Assim sendo, proceda-se a distribuição da precatória pelas vias ordinárias, com cópia da presente decisão, bem como das demais peças necessárias ao cumprimento do ato.
Int.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
31/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:08
Juntada de carta
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23/01/2025 13:07
Expedição de Carta precatória.
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12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CESAR CAVALIERE SEGISMUNDO ESTEVES em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:28
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de CESAR CAVALIERE SEGISMUNDO ESTEVES em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte AUTORA sobre Despacho de ID.:155738248 enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): LENIR INES POLTRONIERI - CPF: *94.***.*80-68 . -
13/11/2024 17:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 01:06
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO DE AZEVEDO PEREIRA *07.***.*55-75 em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2024 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 00:13
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO DE AZEVEDO PEREIRA *07.***.*55-75 em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de CESAR CAVALIERE SEGISMUNDO ESTEVES em 19/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 21:35
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de CESAR CAVALIERE SEGISMUNDO ESTEVES em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de CESAR CAVALIERE SEGISMUNDO ESTEVES em 20/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:26
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:52
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 15:04
Outras Decisões
-
24/05/2024 14:42
Juntada de Informações
-
10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de CESAR CAVALIERE SEGISMUNDO ESTEVES em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:15
Outras Decisões
-
10/04/2024 14:08
Juntada de Informações
-
15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de CESAR CAVALIERE SEGISMUNDO ESTEVES em 14/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:30
Outras Decisões
-
19/02/2024 13:21
Juntada de Informações
-
19/01/2024 08:44
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 10:13
Conclusos ao Juiz
-
17/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:52
Outras Decisões
-
05/12/2023 13:30
Juntada de Informações
-
30/11/2023 16:14
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:49
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:49
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de CESAR CAVALIERE SEGISMUNDO ESTEVES em 08/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:22
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO DE AZEVEDO PEREIRA *07.***.*55-75 em 01/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:28
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 14:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/10/2023 14:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 16:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/10/2023 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:15
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 15:10
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
05/10/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:43
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:20
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:25
Decorrido prazo de LENIR INES POLTRONIERI em 19/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
19/08/2023 21:43
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2023 21:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
19/08/2023 21:43
Juntada de Projeto de sentença
-
19/08/2023 21:43
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA MATOS DOS SANTOS
-
31/07/2023 12:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/07/2023 12:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
31/07/2023 12:22
Juntada de Ata da Audiência
-
27/03/2023 14:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/03/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 14:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/07/2023 12:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
09/03/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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