TJRJ - 0824672-64.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0824672-64.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ação indenizatória em que a parte autora sustenta falha na prestação dos serviços.
Aduz inconsistência no fornecimento de energia.
Requer a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Gratuidade de justiça deferida no id 15.
Contestação no id 18.
Preliminar de falta de interesse de agir por não haver contato administrativo prévio à propositura da demanda.
Defende a inexistência de comprovação de danos.
Pugna pela improcedência dos pedidos elencados na inicial.
Réplica no id 19.
Em provas, a parte ré informa não ter mais provas a produzir (id 23).
A parte autora requer a produção de prova documental suplementar, testemunhal e pericial (id 24).
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que, salvo em situações excepcionalíssimas prevista em lei, não há que se exigir a tentativa de resolver administrativamente a questão, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da CF.
Partes capazes e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a ocorrência de dano material e moral em virtude da falha na prestação dos serviços.
Defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90.
Considerando a inversão do ônus da prova, ao réu para dizer se tem mais provas a produzir, no prazo preclusivo de 5 dias.
Indefiro a produção de prova documental requerida, visto que, nos termos do art. 435, do CPC, a juntada de documentos novos se prestam a fazer prova de fatos ocorridos após a apresentação da defesa, o que não foi demonstrado no caso em tela, restando preclusa a oportunidade de produção de prova documental.
Indefiro a produção de prova testemunhal, visto que desnecessária para o deslinde das questões debatidas no feito.
Defiro a produção de prova pericial.
Ao autor para indicar a especialidade do perito, o prazo de 5 dias, sob pena de perda da prova.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
29/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:53
Decretada a revelia
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26/05/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
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23/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 17:57
Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 22:11
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:05
Outras Decisões
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29/07/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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