TJRJ - 0829998-79.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0829998-79.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY CARVALHO DE MORAES RÉU: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, NCPC), passo ao saneamento do feito.
Preliminar de retificação do polo passivo já suprida, conforme determinado na decisão de ID131782568.
A contratação pela autora dos serviços prestados pela ré é fato incontroverso.
Logo prescinde de prova.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à extensão do dano sofrido, à existência de nexo causal entre o tratamento aplicado e o dano, além de eventual responsabilidade da ré.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Defiro a produção da prova pericial e nomeio como perita a Dra.
Elen Violeta Sousa Santos Cela, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários no prazo de 5 dias, os quais serão rateados, uma vez que a prova foi requerida pelas partes (art. 95 do CPC), devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida à autora, Dispenso a apresentação de curriculum, uma vez que se trata de profissional cadastrado no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum do profissional.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, do CPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, do CPC).
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
13/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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17/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de MICHELE RODRIGUES DE LIMA LEITE em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:26
Outras Decisões
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17/07/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 18:08
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 13:54
Juntada de aviso de recebimento
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14/09/2023 14:56
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 17:57
Conclusos ao Juiz
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17/04/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 14:06
Conclusos ao Juiz
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28/03/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:07
Decorrido prazo de MICHELE RODRIGUES DE LIMA LEITE em 01/12/2022 23:59.
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25/10/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 11:42
Conclusos ao Juiz
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24/10/2022 11:42
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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