TJRJ - 0859720-51.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 22:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 19:10
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0859720-51.2023.8.19.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARCELLA SODRE LAHUD BELINHA RÉU: CLAUDIA MARIA RODRIGUES Trata-se de ação ordinária proposta por MARCELLA SODRE LAHUD BELINHAem face deCLAUDIA MARIA RODRIGUES sustentando, em síntese, que em meados do mês de julho de 2020, em decorrência da crise sanitária que assolava o mundo (COVID-19), pactuou com seu falecido primo - João Pedro Rodrigues Leonardo Pereira que financiaria um automóvel, em seu nome, para que este pudesse trabalhar como motorista de aplicativo, em virtude da situação de desemprego em que se encontrava.
Narra que, diante do acordado, celebrou contrato de financiamento bancário do bem móvel, com cláusula de alienação fiduciária em favor do credor, Banco Itaú, adquirindo o veículo “Ford KA Plus”, 0km, da cor branca, fabricação e modelo 2020, Chassi 9BFZH54S7L8493941, pelo valor de R$68.000,00, mediante o pagamento de 48 parcelas no valor de R$1.545,78 a R$1.700,00, sendo certo que seu primo se responsabilizaria pelo pagamento das parcelas devidas o que ocorreu até o seu precoce óbito ocorrido em 08 de novembro de 2022, conforme certidão que acompanha a inicial.
Aduz que, após o referido óbito, a ré, genitora do seu primo toou para si a posse do veículo afirmando que assumiria o pagamento das prestações devidas de forma tempestiva, o que não ocorreu.
Esclarece que, de dezembro de 2022 a abril de 2023 o CPF da autora foi cerca de quatro vezes inscrito nos cadastros restritivos de crédito em função da ausência no atraso no pagamento devido da prestação.
Assevera que a ré ainda conduz o veículo sem a devida habilitação para tal, sendo certo que os documentos do carro estão em seu nome.
Destaca não ter logrado êxito na solução da questão pela via administrativa.
Diante do exposto requer a concessão e antecipação e tutela objetivando a busca e apreensão do bem, devendo o automóvel ficar fora de circulação até a efetiva resolução do contrato de financiamento, com autorização judicial de alienação do bem, a fim de quitar o financiamento bancário, devendo o saldo remanescente, se houver, ser pago diretamente a ré, ou, subsidiariamente, a busca e apreensão do bem, com fixação de prazo para que a ré busque meios de alterar a titularidade do contrato, devendo o bem retornar a requerida ou ao novo titular da relação contratual, caso o Banco Itaú autorize a referida troca.
Pugna pela confirmação da tutela e condenação em custas e honorários.
Com a inicial vieram os documentos dos IDS 57713197 e 57714959.
Decisão ID 60158406 concedendo gratuidade de justiça; determinando a parte autora que emendasse a inicial no prazo de 15 dias, diante da vedação a utilização e busca e apreensão como disposta no DL 911-69 àquele que não tem a condição de credor fiduciário, nem tampouco de instituição financeira latu sensu ou de pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscais ou previdenciários.
Petição da autora ID 61577426 emendando a inicial.
Decisão ID 62469362 deferindo a liminar de reintegração de posse, determinando a expedição e mandado de imissão na posse e determinando a citação.
Indefere, ainda, a inclusão do banco no polo passivo da demanda, uma vez que não possui qualquer relação jurídica com os fatos discutidos na causa de pedir.
Certidão constante do ID 64955805 atestando o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo, com o recebimento do mesmo pela parte autora.
Regularmente citada, a ré contestou o feito, conforme ID 67446410, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir.
Destaca que a demandante não faz prova dos fatos alegados.
Afirma que as prestações do automóvel encontram-se em dia, Destaca que não há obrigatoriedade que o bem esteja em posse de pessoa que possua carteira de habilitação, esta necessária somente para conduzir o veículo e que a autora não comprova que a alegação de que a demandada dirigia o carro.
Propõe reconvenção na medida em que não deseja mais o veículo mas, conforme afirmado pela própria reconvinda, era a reconvinte quem arcava com o valor das prestações devidas.
Neste sentido, diante do valor das prestações pagas, bem como das melhorias aplicadas ao veículo, tais como instalação do “kit gás” etc, pugna pela restituição do dano material de R$ 59.384,00 (cinquenta e nove mil, trezentos e oitenta e quatro reais), com a procedência da reconvenção e improcedência da demanda.
Com a resposta vieram os documentos dos IDS 67447954 a 67447989.
Réplica ID 73085149.
Decisão ID 82525457 Deferindo GJ ao réu e determinando a manifestação do autor sobre a reconvenção.
Decisão saneadora ID 134309642, deferindo a realização de prova testemunhal e designando audiência.
Assentada de ACIJ, na qual foi ouvida uma informante ID 146103976.
Alegações finais autora ID153053539 e da ré ID 153065291. comprovou a regular contratação do serviço, bem como que a inscrição promovida pela concessionária demandada foi a primeira.
Decisão saneadora acolhendo a preliminar e fixando o valor da causa em R$15.000 (quinze mil reais), determinando, ainda, diante da ausência de vontade das partes em produzir novas provas, a manifestação dos litigantes em alegações finais.
Alegações finais da parte ré ID 147222149 e da autora ID 147273801. É o relatório.
Decido.
Merece prosperar a pretensão autoral.
Senão vejamos.
Cuida-se de ação de reintegração de posse através da qual objetiva a autora a devolução do automóvel descrito na inicial, adquirido e financiado em seu nome.
Narra a autora que, em auxílio ao seu primo, comprou o carro em seu nome, uma vez que àquele possuía restrições financeiras, para que o mesmo exercesse a função de motorista de aplicativo, e pudesse subsistir.
Destaca, ainda, que o pagamento das prestações seria de total responsabilidade do seu primo que honrou tal compromisso até seu falecimento, ocasião na qual sua genitora apossou-se do bem, gerando uma situação incômoda entre os ora litigantes.
Tais fatos são incontroversos nos autos.
A nossa ordem jurídica tem como principal escopo proteger o lícito e reprimir o ilícito.
Para tal o direito positivo impõe condutas externas aos indivíduos, denominadas de deveres jurídicos, os quais, uma vez violados, geram um dever reparatório decorrente do dano causado pela violação.
Neste sentido, Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, 3ª tiragem, Editora Malheiros, páginas 19/20: “ 1.1 Dever jurídico originário e sucessivo A violação de um dever jurídico configura o ilícito, que, quase sempre, acarreta dano a outrem, gerando um novo dever jurídico, qual seja, o de reparar o dano.
Há, assim, um dever jurídico originário, chamado por alguns de primário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo, também chamado de secundário, que é o de indenizar o prejuízo.
A título de exemplo, lembramos que todos têm o dever de respeitar a integridade física do ser humano.
Tem-se, aí, um dever jurídico originário, correspondente a um direito absoluto.
Para aquele que descumprir esse dever surgirá um outro dever jurídico: o da reparação do dano.” In casu, a argumentação central da exordial repousa na situação irregular a qual vem sendo submetida a autora, com a frequente inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito diante do não pagamento do financiamento pela ré, após a morte do condutor usual do veículo.
Em que pese a afirmação da ré que as prestações estão em dia e pagas, o documento constante do ID 57713899 indica constante cobranças e ameaças de negativação as quais são submetidas a demandante.
Neste sentido, ainda, os prints de conversa de aplicativo, anexadas no ID 57714959, atestam ainda as conversas entre as partes no sentido dos fatos narrados pela demandante.
No que tange a reconvenção, não há falar-se em restituição de valores com relação a discussão de taxa de juros, considerando valores já quitados em relação ao valor do bem adquirido, uma vez que, ao contratar o financiamento para aquisição do bem as partes já tinham ciência das taxas aplicadas ao negócio celebrado, devidamente autorizadas pelo BACEN.
Outrossim, no que tange à restituição as benfeitorias aplicadas, tais se deram para o exercício profissional do falecido filho da ré, não sendo necessárias à manutenção do veículo, que sequer foi adquirido pela autora para sua utilização, fato este incontroverso no feito, razão pela qual não merece prosperar a reconvenção interposta.
Pelo exposto, na forma do art. 487, I, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para confirma a decisão do ID 62469362, consolidando a posse/propriedade do bem em poder da parte autora.
JULGO, ainda, IMPROCEDENTE, a reconvenção.
Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
29/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:53
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 22:59
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de HEITOR VILACA DA SILVA LOPES em 25/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:40
Decorrido prazo de FERNANDA BARBOSA SIMPLICIO em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de HEITOR VILACA DA SILVA LOPES em 11/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDA BARBOSA SIMPLICIO em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:06
Outras Decisões
-
25/09/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/09/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de HEITOR VILACA DA SILVA LOPES em 06/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/09/2024 14:30 49ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
06/08/2024 13:37
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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06/08/2024 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2024 08:59
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:45
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:38
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de HEITOR VILACA DA SILVA LOPES em 23/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 16:47
Conclusos ao Juiz
-
15/11/2023 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA BARBOSA SIMPLICIO em 14/11/2023 23:59.
-
22/10/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:54
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:57
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 18:53
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 11:07
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:54
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:30
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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