TJRJ - 0835877-27.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/07/2025 23:48
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de GRAZIELA SOUSA FALCAO em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0835877-27.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA ESTEVAO DA SILVA NASCIMENTO RÉU: MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A, AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Amanda Estevão da Silva Nascimento em face de Americanas S.A. (em recuperação judicial) e MadeiramadeiraComércio Eletrônico S/A.
Narra a autora que adquiriu, em 04/03/2021, por meio de plataforma de e-commerce, um guarda-roupa no valor de R$ 530,39, cujo pagamento foi efetuado por PIX.
Após solicitar o cancelamento do pedido, foi informada de que o estorno seria realizado, o que não ocorreu, apesar das tratativas extrajudiciais.
A autora postulou a devolução do valor pago, além de indenização por danos morais, em virtude da frustração da restituição acordada.
As rés apresentaram contestações.
A Americanas S.A. alegou ilegitimidade passiva, por atuar como mera intermediadora na modalidade “marketplace”.
Já a Madeiramadeirasustentou que o estorno foi realizado por meio de cartão de crédito e que não haveria dano moral a ser indenizado.
Em réplica, a autora rebateu as preliminares, reafirmou que a compra foi feita via PIX e impugnou os documentos de suposto estorno, requerendo a procedência dos pedidos.
Na decisão saneadora, o juízo afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, reconhecendo a solidariedade entre fornecedores nas relações de consumo (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Ainda, delimitou como pontos controvertidos o efetivo cancelamento do pedido e a restituição do valor na modalidade em que a compra foi realizada.
O ônus da prova foi invertido em favor da parte consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, diante da suficiência das provas constantes dos autos e da desnecessidade de produção de outras.
Conforme o parágrafo único do artigo 370 do CPC, compete ao juízo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo o julgamento antecipado, quando cabível, dever legal, em observância ao princípio da duração razoável do processo.
A relação jurídica posta em análise é indiscutivelmente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a autora figura como destinatária final do produto adquirido e as rés como fornecedoras de serviços em ambiente virtual de comércio eletrônico.
A controvérsia cinge-se à verificação da efetiva devolução, ou não, do valor de R$ 530,39 pago pela autora via PIX, em razão do cancelamento da compra realizada em 04/03/2021.
A autora comprovou o pagamento por meio do comprovante de PIXe da respectiva nota fiscal eletrônica(ID 83580162 e 83580164), emitida em nome da empresa ré Madeiramadeira, confirmando a aquisição do móvel.
Também juntou extrato bancário(ID 83580165), o qual evidencia que, desde a data do cancelamento, não houve qualquer crédito referente ao valor pago.
A Madeiramadeira, por sua vez, limitou-se ainformarcancelamento da compra, com estorno vinculado a um suposto cartão de crédito,sem indicar qualquer elemento que demonstre que tal meio de pagamento corresponde à modalidade utilizada na compra, oque, aliás, é inequivocamente desmentido pelo comprovante de PIX constante dos autos.
Tal circunstância revela uma tentativa de defesa desacompanhada de respaldo documental idôneo.
A ausência de demonstração de que o valor foi efetivamente restituído na mesma forma de pagamento empregada na transaçãocaracteriza evidente descumprimento contratual e falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor impõe, no artigo 6º, inciso III, o dever de informação clara e adequada, o que também não foi observado.
A autora diligenciou extrajudicialmente, conforme se extrai dos protocolos de atendimento juntados(ID 83580163), sem obter êxito.
Além disso, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, competia às rés o ônus da prova quanto ao fato extintivo do direito da autora, qual seja, a efetiva restituição do valor, ônusesse do qual não se desincumbiram.
No tocante aos danos morais, entendo configurado o abalo indenizável.
A autora foi exposta a transtornos indevidos, obrigando-se a ajuizar demanda judicial para reaver quantia paga por produto não entregue.
Não se trata de mero dissabor cotidiano, mas de flagrante violação à boa-fé objetiva e aos direitos da personalidade do consumidor.
Assim, justifica-se a fixação da indenização em valor compatível com a repercussão do dano e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Amanda Estevão da Silva Nascimento em face de Americanas S.A. (em recuperação judicial) e MadeiramadeiraComércio Eletrônico S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar, solidariamente, as rés a restituírem à parte autora o valor de R$ 530,39 (quinhentos e trinta reais e trinta e nove centavos), corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cincomil reais), reajustado monetariamente, a partir data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora incidentes, a partir da data da citação (artigo 405 do CCB).
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
13/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 10/03/2025 23:59.
-
13/01/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 01:44
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
19/10/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:15
Decorrido prazo de GRAZIELA SOUSA FALCAO em 24/01/2024 23:59.
-
10/11/2023 07:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMANDA ESTEVAO DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *33.***.*57-66 (AUTOR).
-
23/10/2023 14:52
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0896931-24.2023.8.19.0001
Joao Carlos de Faria
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Anderson Fernandes de Assuncao Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2023 09:09
Processo nº 3002690-66.2025.8.19.0002
Municipio de Niteroi
Incasa Incorporacoes LTDA
Advogado: Francisco Miguel Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0802687-34.2025.8.19.0066
Luis Claudio da Silva
Pedro Alves Campos
Advogado: Shirlei Aparecida da Silva Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2025 16:27
Processo nº 0830406-94.2022.8.19.0001
Condominio do Edificio Condado de Estori...
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Rafael Bittencourt Licurci de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/07/2022 16:40
Processo nº 0806891-81.2024.8.19.0026
Helio Lopes do Amaral
Fabricio Alvarenga da Silva
Advogado: Andresca Cardilo Canazarro Dargam
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2024 10:54