TJRJ - 0827095-03.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:26
Baixa Definitiva
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12/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0827095-03.2024.8.19.0203 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0827095-03.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00616034 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: INGRID BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: VITOR HUGO VELARDO BATISTA DA SILVA OAB/RJ-215806 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN) APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PERMANÊNCIA DO APONTAMENTO POSTERIORMENTE AO PAGAMENTO DO DÉBITO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida que determinou a exclusão da dívida em nome da autora no SCR e, ainda, condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de seis mil reais.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão consistem em analisar: a) a regularidade da conduta da ré em manter o registro da dívida quitada em nome da autora no SCR; b) eventual dever de indenizar; c) quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Existência e quitação da dívida incontroversas, uma vez que a autora reconhece o débito, comprova o pagamento e tal fato não é impugnado pela instituição financeira ré. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que embora o referido cadastro (SCR) não se confunda o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa, também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.
Resp nº 1.365.284 - SC e precedentes desta Corte Estadual de Justiça.5.
Autora que quitou o débito em 17/6/2024 e tentou adquirir crédito imobiliário em 28/6/2024, quando ainda constava a dívida junto a ré no SCR. 6.
Falha na prestação de serviços caracterizada, uma vez que a ré não comprova que solicitou a baixa da dívida junto ao Bacen tão logo o pagamento pela autora, fazendo-o somente após a concessão da tutela antecipada de urgência.8.
Dano moral configurado.
Autora que teve o crédito imobiliário recusado diante do apontamento da dívida junto a ré após o adimplemento.
Valor que não merece reparo, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e precedente deste Colegiado.9.
Sentença que não merece reparo.IV.
DISPOSITIVO10.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO._________________________Dispositivo relevante citado: Resolução CMN nº 5.037/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.365.284/SC; TJRJ, AC 0801942-67.2023.8.19.0052 - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL); AC 0807532-60.2023.8.19.0008 - Julgamento: 17/06/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL); AC 0872418-55.2024.8.19.0001 - Julgamento: 02/07/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
07/08/2025 19:43
Documento
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07/08/2025 16:58
Conclusão
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07/08/2025 13:01
Não-Provimento
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04/08/2025 00:05
Publicação
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30/07/2025 12:44
Mero expediente
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29/07/2025 16:57
Conclusão
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28/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 18:26
Inclusão em pauta
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24/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 16:16
Pedido de inclusão
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21/07/2025 11:08
Conclusão
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21/07/2025 11:00
Distribuição
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18/07/2025 13:49
Remessa
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18/07/2025 13:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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