TJRJ - 0880453-67.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 14:19
Baixa Definitiva
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25/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:19
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de SHEIN em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de IMILE DELIVERY BRAZIL LIMITADA em 22/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de LIDIA HENRIQUE DOS SANTOS FREITAS em 11/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 15:42
Audiência Conciliação cancelada para 24/07/2025 11:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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27/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0880453-67.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDIA HENRIQUE DOS SANTOS FREITAS RÉU: IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, SHEIN, IMILE DELIVERY BRAZIL LIMITADA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, decido.
Verifico que o endereço de domicílio das partes não se encontra no âmbito da competência desse Juizado.
Nesse sentido, destaca-se o AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 17/2023, Enunciado 2.2.5: "COMPETÊNCIA TERRITORIAL Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência." Pelo exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
Retire-se o feito de pauta.
P.I Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
23/06/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 07:24
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/06/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 09:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 09:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 09:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 09:06
Audiência Conciliação designada para 24/07/2025 11:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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18/06/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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