TJRJ - 0822698-80.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0822698-80.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: ABPLUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, CABERJ INTEGRAL SAUDE S.A.
Primeiramente, certifique o cartório se as rés apresentaram defesa ou distribuíram recurso no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular -
19/08/2025 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0822698-80.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: ABPLUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, CABERJ INTEGRAL SAUDE S.A.
Trata-se de extensão do pedido de tutela formulado pela parte autora requerendo que as rés suspendam a cobrança do reajuste realizado no plano de saúde contratado com base em elevado aumento da mensalidade e risco de descontinuidade do tratamento médico.
Verifica-se, no caso concreto, aparente desproporcionalidade do reajuste e fragilidade da posição da consumidora diante do contrato por adesão.
De tal modo, ainda que os contratos coletivos não estejam vinculados aos índices da ANS, a jurisprudência atual admite sua aplicação provisória quando há indícios de abusividade e ausência de justificativa técnica pelos reajustes, sobretudo em contratos por adesão.
Isso porque, deve se garantir o equilíbrio e a proteção ao consumidor, parte presumidamente vulnerável na relação contratual (art. 4º, I, do CDC), especialmente quando os reajustes impostos, como no caso, atingem percentuais desproporcionais e sem amparo documental efetivo.
No caso, o aumento praticado, numa análise sumária do feito, revela-se desproporcional, autorizando sua suspensão.
Ressalto a existência de laudo médico confirmando que a autora necessita de acompanhamento multiprofissional por tempo indefinido.
Tal situação revela o risco de dano irreparável à parte autora, já que caso não realize o tratamento adequado poderá sofrer consequências irreversíveis.
Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC de probabilidade do direito e risco de dano de difícil reparação, justifica-se a concessão da tutela, com a aplicação dos índices da ANS de forma provisória, até que a operadora comprove, documentalmente, a higidez do reajuste aplicado com base na sinistralidade.
Neste sentido: AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PLANO COLETIVO.
REAJUSTE.
PERCENTUAL APARENTEMENTE ABUSIVO.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
ARTIGO 492 CPC.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DO PEDIDO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, a fim de suspender os efeitos do reajuste implementado pela operadora de plano de saúde, exclusivamente em relação à demandante e seus dependentes. 2. É sabido que os índices de reajuste anual previstos pela ANS para os planos de saúde individuais não se aplicam aos planos de saúde coletivos, situação pacificada pela jurisprudência.
Sob essa ótica, aquela agência reguladora autoriza que os contratantes pactuem livremente os percentuais do aumento ano a ano. 3.
Contudo, o fato de a ANS não impor limitação aos reajustes de planos coletivos aos percentuais previstos para planos individuais não impede o questionamento judicial em caso de abuso.
Precedente do STJ. 4.
No caso, o aumento praticado corresponde a pouco mais de 80%, o que, numa análise sumária, revela-se desproporcional, o que autoriza sua suspensão.
Probabilidade do direito invocado, como prevê o art. 300 do CPC, autorizando a concessão da tutela de urgência.
Precedente desta Câmara. 5.
Há nos autos laudo médico confirmando que a autora necessita de acompanhamento multiprofissional por tempo indefinido.
Tal situação revela o risco de dano irreparável à parte agravada, já que possui quadro clínico grave e, caso não realize o tratamento adequado poderá sofrer consequências irreversíveis.
Na verdade, está caracterizado o periculum 'in mora inverso'. 6.
Pequena modificação há de ser feita na decisão agravada.
Art. 492 do CPC.
O pedido autoral em antecipação dos efeitos da tutela dirige-se ao recálculo dos valores considerando-se apenas o reajuste por "Variação de Custo Pessoa Física" autorizado pela Agência Nacional de Saúde. 7.
Percebe-se que a decisão agravada concedeu pedido além do requerido pela parte autora, devendo, portanto, ser corrigida nessa parte.
Ademais, embora ainda pendente de discussão o percentual correto de reajuste do contrato, o reajuste é medida necessária ao equilíbrio do negócio jurídico celebrado. 8.
Por fim, no tocante à multa fixada na decisão agravada, cediço que se inclui no poder discricionário do magistrado determinar, inclusive de ofício, as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
O art. 537, § 1º do CPC permite a modificação até mesmo de ofício, do valor ou da periodicidade da multa, se observado que a mesma se tornou insuficiente ou excessiva (inciso I), o que poderá ser reavaliado no caso concreto pelo juízo de piso, se as circunstâncias assim recomendarem.
Ademais, afirma a agravante que a decisão já está sendo cumprida.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. (0035403 25.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des (a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 03/07/2023 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA A PACIENTE MENOR COM AUTISMO, PARA OBSTAR A IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTE NAS MENSALIDADES.
INCONFORMISMO DA OPERADORA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEMONSTRADOS.
REAJUSTE DE 77,18% QUE PODERÁ INVIABILIZAR A MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE E A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DA CRIANÇA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
ART. 300, CAPUT, DO CPC.
PROVIMENTO JUDICIAL QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICO, NEM CONTRÁRIO À LEI OU ÀS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA Nº 59 DO TJRJ.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0072353-67.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des (a).
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE - Julgamento: 11/04/2023 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ALEGAÇÃO DE REAJUSTE ABUSIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA OBSTAR A IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE NAS MENSALIDADES.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE.
REAJUSTE NO PERCENTUAL DE 39,8% QUE, EM PRINCÍPIO, SE MOSTRA DESPROPORCIONAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00748782220228190000 2022002102223, Relator: Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 13/07/2023, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2023) Isto posto, defiro a tutela de urgência, para determinar que as rés suspendam os reajustes impugnados, substituindo-os, provisoriamente, pelos índices fixados pela ANS para os contratos individuais e familiares, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada ato de descumprimento, limitada, inicialmente, a R$20.000,00 (vinte mil reais).
Intimem-se as rés para imediato cumprimento da Tutela deferida, com urgência, por O.J.A. de plantão.
Intime-se o MP Tudo feito e certificado, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 8 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
09/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2025 15:31
Juntada de carta
-
19/05/2025 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 22:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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02/09/2024 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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