TJRJ - 0823802-38.2023.8.19.0210
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de SERGIO SENDER em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de GISELA DE LIMA PINHEIRO DOS SANTOS ESTEVES em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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13/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
13/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0823802-38.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA LAIS PINHEIRO BRITO RÉU: LIVING INDIANA EMPREEND IMOB LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato aferir quem deu causa à rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, considerando a não obtenção do financiamento imobiliário pela autora e a questão de direito aferir a legitimidade da pretensão relativa à rescisão do negócio jurídico, bem como a análise da existência de percentual de retenção devido pelo réu.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo ao réu novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Por fim, defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
06/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 09:41
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de GISELA DE LIMA PINHEIRO DOS SANTOS ESTEVES em 14/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de SERGIO SENDER em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de LIVING INDIANA EMPREEND IMOB LTDA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 00:19
Decorrido prazo de VANIA LAIS PINHEIRO BRITO em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 23:23
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
14/03/2024 14:36
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
28/02/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de GISELA DE LIMA PINHEIRO DOS SANTOS ESTEVES em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de GISELA DE LIMA PINHEIRO DOS SANTOS ESTEVES em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de GISELA DE LIMA PINHEIRO DOS SANTOS ESTEVES em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 18:49
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
07/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:16
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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22/01/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de GISELA DE LIMA PINHEIRO DOS SANTOS ESTEVES em 23/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:00
Declarada incompetência
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25/10/2023 13:56
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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