TJRJ - 0815477-27.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:22
Decorrido prazo de L.MONTEIRO E R.LUCCHESI IDIOMAS LTDA. em 15/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:18
Decorrido prazo de ANA CLARA RIBEIRO DE CASTILHO em 05/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
...Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC... -
28/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:49
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/06/2025 00:09
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0815477-27.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLARA RIBEIRO DE CASTILHO RÉU: L.MONTEIRO E R.LUCCHESI IDIOMAS LTDA.
O artigo 14 da lei 9.099/95 estabelece que o pedido deve ser deduzido de forma simples e em linguagem acessível.
Por sua vez, o procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95 é simples e célere, com citação automática do réu.
A eventual necessidade de aditamento/emenda à inicial é procedimento incompatível com a celeridade dos juizados, pois exige análise da emenda/aditamento, eventual registro de novo réu, citação manual etc, todos esses procedimentos desnecessários quando a demanda é corretamente proposta, pois neste caso opera-se a designação e citação de forma automática pelo sistema.
Portanto, muito mais célere e compatível com os princípios dos juizados eventual desistência da ação equivocadamente proposta, com a propositura de nova ação com os fatos/réus devidamente incluídos.
Ressalte-se, ainda, que a simples indicação de novo réu, sem a descrição da sua responsabilidade pelo fato narrado na petição inicial, não permite o conhecimento do que se está atribuindo a este novo réu.
Assim, indefiro o requerimento de emenda à petição inicial.
Certifique o cartório se o réu foi citado de forma eletrônica.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
12/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:13
Outras Decisões
-
12/06/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 14:40
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2025 14:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
12/06/2025 14:40
Juntada de Ata da Audiência
-
11/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2025 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/05/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 14:14
Audiência Conciliação designada para 12/06/2025 14:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
08/05/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803073-98.2025.8.19.0087
Bs Comercio de Generos Alimenticios LTDA
Gustavo das Chagas Lima
Advogado: Luana Nunes de Paiva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2025 14:25
Processo nº 0824731-73.2024.8.19.0004
Joao Cleber da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Nilson Salgado de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2024 17:42
Processo nº 0819679-47.2025.8.19.0203
Ledamar Arantes
Samedil - Servicos de Atendimento Medico...
Advogado: Victor Boechat Rosa e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2025 18:10
Processo nº 0015818-85.2020.8.19.0066
Vanessa Oliveira da Silva
Haurizonte Oliveira da Silva
Advogado: Rafael Correa dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/10/2020 00:00
Processo nº 3001214-41.2025.8.19.0083
Municipio de Japeri
Antonio Carlos Groppo
Advogado: Gabriel Somma Quaresma de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00