TJRJ - 0813772-22.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:08
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0813772-22.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENILDO PAIXAO DA COSTA RÉU: BANCO BMG S/A 1- Em que pese se tratar de relação de consumo, não se revela verossímil a versão autoral, impondo-se o indeferimento da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, posto que não estão preenchidos os requisitos legais (art. 6º ,VIII do CDC). 2 – Intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 2.1 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 2.2 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 3 - Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. , 10 de junho de 2025.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 19:23
Conclusos ao Juiz
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25/11/2024 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 22:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/09/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:28
Declarada incompetência
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26/08/2024 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENILDO PAIXAO DA COSTA - CPF: *29.***.*25-53 (AUTOR).
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05/08/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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