TJRJ - 0819917-66.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ELAINE MARIA PAIXAO DE FIGUEIREDO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de Claro S.A. em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2025 09:38
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 14:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/08/2025 20:51
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 20:51
Juntada de Projeto de sentença
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13/08/2025 20:51
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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21/07/2025 15:08
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2025 15:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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21/07/2025 15:08
Juntada de Ata da Audiência
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21/07/2025 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de ELAINE MARIA PAIXAO DE FIGUEIREDO em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:09
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0819917-66.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) TESTEMUNHA: ELAINE MARIA PAIXAO DE FIGUEIREDO RÉU: CLARO S.A. 1 - Intime-se a parte autora para juntar aos autos documento de identificação civil, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 2 - Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
12/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 14:42
Audiência Conciliação designada para 21/07/2025 15:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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12/06/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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