TJRJ - 0804519-05.2023.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 22:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 14:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2025 14:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/08/2025 00:00
Intimação
De ordem, diante do retorno dos autos, às partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de quinze dias, sob pena remessa dos autos ao arquivo, nos termos do art. 255, XXI, do CN-CGJ – Parte Judicial. -
07/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 11:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:04
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2025 04:29
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0804519-05.2023.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA DA SILVA DE SOUZA DA CRUZ, PADARIA ENGENHO BAKERY LTDA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Isabela Da Silva De Souza Da Cruzpropôs a Ação de Obrigação de Fazerem face de Vision Med Assistência Médica Ltda,nos termos da petição inicial de Id. 70351009, que veio acompanhada dos documentos de Id. 70351030/70365074.
Citada, a parte ré apresentou sua contestação no Id. 74385056, instruída com os documentos de Id. 74385057/74385088.
RELATADOS, DECIDO.
Inicialmente, urge destacar que, em que pese a parte ter direito de postular pela produção das provas que entender necessárias à comprovação do alegado, cabe ao Juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de sua produção, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil/2015.
A instrução probatória tem por finalidade fornecer elementos para fundamentar a convicção do juiz, sendo certo que, se verificada a existência de material suficiente nos autos a permitir a sua conclusão sobre a pretensão autoral, é possível o indeferimento da produção de prova, sem que isso configure cerceamento de defesa.
No vertente caso, diante do farto material probatório carreado aos autos, apresenta-se desnecessária a produção de outros meios de provas impondo-se, por seu turno, o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à lume.
Através da presente ação pretende a parte autora alcançar a indenização pelos danos que lhe foram causados por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré.
Segundo exposto na inicial, a autora é usuária do plano de saúde administrado pela empresa ré e sempre honrou com o cumprimento de suas obrigações de sorte a não possuir nenhum débito pendente.
Destacou ter sido diagnosticada como portadora de ACALASIA ESOFAGIANA, sendo necessário o procedimento cirúrgico e a realização de GASTROENTEROANASTOMOSE e ENTERO-ANTEROANASTOSMOSE, ambos por videolaparoscopia.
Contudo, para a sua surpresa, a parte ré se limitou a autorizar a realização do procedimento cirúrgico, recusando-se em relação aos procedimentos de GASTROENTEROANASTOMOSE e ENTERO-ANTEROANASTOSMOSE, não obstante o seu caráter emergencial.
A parte ré, por sua vez, asseverou a ausência de qualquer comportamento indevido, tendo, na realidade, agido respaldada no regular exercício de seu direito.
Ao mesmo tempo, reconheceu a negativa de cobertura acerca do procedimento, uma vez que a autora estava cumprindo cobertura parcial temporária para obesidade e, na ocasião, não lhe foi informado o caráter emergencial do aludido procedimento, de sorte que, tão logo recebido o relatório médico acerca da urgência da situação, procedeu à respectiva autorização.
Neste momento, insta tecer certas considerações acerca da responsabilidade civil.
Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que a mesma representa uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro–Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Assim, diante da relação jurídica firmada entre as partes, pode-se afirmar que o réu colocou os seus serviços à disposição da Sociedade, razão pelo qual não pode se colocar à margem do Direito do Consumidor, aplicando-se, em sua plenitude, os ditames de ordem pública consagrados no referido diploma legal.
Igualmente importante destacar o teor da Súmula 608, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Outra observação a ser efetuada é que se sobressai o fato de que os serviços da parte ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regido pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Também não se pode deixar de mencionar que se aplica à parte ré a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa.
Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 1aEdição – 2aTiragem, Malheiros Editores, “(...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços” (p. 318).
Por derradeiro, a parte ré, na qualidade de prestadora de serviços, se obriga a prestá-los de forma adequada e eficiente, de sorte a não causar nenhum tipo de dano ao consumidor, sob pena de ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados ao mesmo.
Ainda incidem no caso concreto os ditames do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à parte ré a responsabilidade de natureza objetiva, onde não se discute a culpa.
Por via de consequência, a sua responsabilidade somente pode ser afastada diante de hipóteses que excluam o nexo causal, hipóteses estas que se encontram disciplinadas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal citado.
Desta forma, para que surja tal responsabilidade da parte ré, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal.
O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
O intuito do legislador, ao consagrar a responsabilidade objetiva se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa.
Voltando ao caso concreto, restou incontroversa a relação jurídica firmada entre as partes e a necessidade de a autora submeter-se aos procedimentos prescritos pelo médico assistente com intuito de evitar o agravamento da doença que, lamentavelmente, a vitimou (ID 70361988).
Inclusive, conforme destacado pelo médico responsável pelo tratamento da autora, Dr.
RODRIGO MAIA DE OLIVEIRA, a paciente “(...) em dezembro de 2022 iniciou sintomas disfágicos realizando exames ambulatoriais (...) que diagnosticaram ACALACIA ESOFAGEANA.
Houve piora progressiva dos sintomas estando a paciente internada tolerando apenas dieta líquida fracionada menor 1000 ml dia.
Tal quadro impõe tratamento cirúrgico de acalasia que, provavelmente, é uma complicação da gastrectomia vertical.
Nestes casos, além da miocardiotmia e pela impossibilidade de confecção de um mecanismo valvular pela ausência do findo gástrico, necessitamos realizar uma cirurgia de drenagem da bolsa neogástrica (...)” (ID 70361988).
Na mesma ocasião, foi solicitado o procedimento cirúrgico e a realização de GASTROENTEROANASTOMOSE e ENTERO-ANTEROANASTOSMOSE, ambos por videolaparoscopia (ID 70361988).
Entretanto, diante da ausência de resposta por parte da empresa ré, necessitou valer-se da presente ação logrando êxito em obter a autorização para os procedimentos em questão.
Note-se que, conforme mencionado no início deste trabalho, a parte ré confessou a ausência de autorização para a realizar do ato em virtude de a autora encontrar-se em período de cobertura parcial temporária para obesidade e, na ocasião, não lhe foi informado o caráter emergencial do aludido procedimento, de sorte que, tão logo recebido o relatório médico acerca da urgência da situação, procedeu à respectiva autorização. É certo que, em nenhum momento, restou estabelecido tratar-se de procedimento a ser realizado em caráter de urgência ou emergencial.
Entretanto, não se pode perder de vista que, diante da atenta análise do laudo médico (ID 70361988), restou enfatizada a gravidade do estado de saúde que acometeu a autora e que a mesma, na ocasião, se encontrava internada à espera da realização do procedimento prescrito pelo médico assistente.
Inclusive, foi enfatizado no aludido laudo a necessidade da realização da cirurgia de drenagem de bolsa gástrica, razão pela qual foi solicitado o tratamento cirúrgico de acalasia, bem como GASTROENTEROANASTOMOSE e ENTERO-ANTEROANASTOSMOSE, ambos por videolaparoscopia.
Desta feita, pode-se afirmar que a recusa da empresa ré em autorizar os procedimentos solicitados pelo médico assistente é contrária à boa-fé contratual, eis que veda a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em clara desobediência à prescrição médica.
Tal conduta, segundo entendimento desta magistrada, ameaça o próprio objetivo do contrato – qual seja, o fornecimento do serviço de saúde -, o que implica em forte desequilíbrio contratual.
Frise-se queo direito à vida e a manutenção da saúde são absolutos, que devem prevalecer sobre estipulações contratuais que limitam a sua abrangência, tornando-se abusivas as cláusulas contratuais, ainda que inseridas com destaque no contrato, que causem manifesta desvantagem ao usuário.
A bem da verdade, insta gizar que a hipótese dos autos transcende os aspectos puramente patrimoniais de uma relação obrigacional (contratual), pelo que há de incidir o princípio da ponderação de interesses, com base na proporcionalidade, que opõe a saúde e a vida do consumidor aos legítimos interesses econômicos da prestadora de serviços, resultando dessa técnica a prevalência do bem maior.
Há de ser ter em mente que a contratação de plano de saúde objetiva possibilitar o custeio do tratamento de doenças e lesões da forma mais eficiente e menos agressiva possível ao paciente, sempre levando-se em conta a dignidade da pessoa humana e a boa-fé que reina em toda relação jurídica.
Com efeito, tem-se que a proteção à saúde não é apenas um dever do Estado, estendendo-se como princípio ético, no qual deve se pautar o fornecedor de serviço que está interligado a esse direito fundamental.
Desta forma, o exercício da livre iniciativa deve obedecer a limites, entre os quais o da boa-fé, consubstanciada na confiança, lealdade contratual e na vulnerabilidade do consumidor, diante da proteção prevista legalmente.
Nesse passo, incabível a invocação de qualquer norma que limite o direito fundamental à saúde, à integridade física ou mesmo à vida, diante do direito também fundamental e dos demais indissociável, que é o da dignidade da pessoa humana.
Outrossim, cumpre salientar que compete ao médico responsável (que possui condições técnicas para ministrar a terapêutica ideal, procedimentos e materiais a ele inerentes que se apresentem imprescindíveis ao restabelecimento da saúde de seu paciente) determinar o tratamento adequado e indicado, e não ao plano de saúde contratado, conforme pacificado na Súmula nº 211 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização”.
Por conseguinte, a recusa da cobertura integral dos procedimentos requeridos pelo médico assistente constitui, no entender desta magistrada, conduta abusiva.
Inclusive, no entender desta magistrada, tal situação, por si só, é capaz de ensejar o surgimento dos danos morais, suscetíveis de compensação.
Valendo-se das sábias lições do ilustre e culto Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra "Programa de Responsabilidade Civil", 1a Edição - 2a Tiragem, Editora Malheiros, “(...) só pode ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (...)” (p. 76).
Ora, de acordo com a narrativa da parte autora, somada à prova carreada aos autos, salta aos olhos o abalo psicológico ao qual o ilustre Desembargador fez menção em sua notável obra, abalo este, conforme já mencionado ao longo deste trabalho, se presume diante da própria situação descrita.
A conduta perpetrada pela parte ré em não fornecer o tratamento essencial à saúde nada mais representa do que uma velada forma de incumprimento contratual, tendo restado evidente o abalo à dignidade da parte autora, uma vez que a conduta da parte ré impôs angústia, desamparo e ansiedade, gerando o dano moral indenizável.
Importante destacar as Súmulas número 209 e número 339, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que estabelecem o seguinte: Súmula 209: “Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial”.
Súmula 339: “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral”.
Houve, desta forma, a efetiva caracterização do dano moral, tornando-se imperioso ressaltar quese torna fácil deduzir a humilhação, o sofrimento e até a revolta resultantes de uma necessidade desatendida, sendo que entendimento diverso redundaria em novos e indesejados desrespeitos com os pacientes. É certo que a jurisprudência vem se filiando no sentido de que o simples inadimplemento contratual não dá ensejo a indenização por danos morais; contudo, abre-se uma exceção para o caso em que o referido inadimplemento resultar violação ou agravamento da interferência indevida na esfera da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem da vítima.
Realmente, é desesperador quando, no momento em que mais se precisa de um plano de saúde, o qual se filiou depositando confiança e esperando segurança, seja, o consumidor, frustrado em tal expectativa por uma situação que lhe é estranha.
Torna-se imperioso ressaltar que o dano moral, em situações como a do caso em tela se presume, de modo que, à parte autora, basta a alegação, ficando à cargo da outra parte a produção de provas em contrário, o que, no vertente caso, não ocorreu.
Neste particular, o ilustre Rui Stoco, em sua obra “Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial”, 4a Edição - 2a Tiragem, Editora Revista dos Tribunais, esclarece que “(...) a causação de dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta decorre, sendo dela presumido. (...) Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo (...)” (p. 722).
Também não se pode deixar de trazer à baila a lição esposada pela ilustre e respeitável Maria Helena Diniz, em sua obra intitulada “Curso de Direito Civil Brasileiro”, 7º volume, 9ª Edição, Editora Saraiva, ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal “(...) constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente (...)”, e a função satisfatória ou compensatória, pois “(...) como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa a proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada (...)”.
Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento do dano moral, decorrente da própria situação descrita na inicial, surgindo, portanto, para a parte ré, a obrigação de compensar, a parte autora, pelo inegável abalo sofrido.
Neste diapasão, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral por ser a expressão da mais límpida e cristalina justiça.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da indenização a título de danos morais, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida dos juros legais desde a efetiva citação e monetariamente corrigida a partir da presente data.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios aos quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
27/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:25
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 22:52
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 22:51
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 01:47
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 01:47
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ALESSANDRA AMBROSIO DE CASTRO PEREIRA em 25/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de CHRISTINNE DE ANDRADE MOURA em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 21:09
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 00:15
Decorrido prazo de CHRISTINNE DE ANDRADE MOURA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 23:51
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 16:25
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:33
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:17
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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