TJRJ - 0834259-68.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 06:15
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 16/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0834259-68.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA LESSA FIGUEIREDO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de demanda proposta por KARLA LESSA FIGUEIREDO em face deBANCO ITAU CONSIGNADO S/A por meio da qual se objetiva, em sede de antecipação de tutela, a ser confirmada definitivamente, aemissão de nova fatura com o parcelamento do crédito no valor de R$ 743,55 em quatro parcelas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.
Requer-se, ainda, o pagamento do valor de R$ 7.000,00 a título de danos morais.
A parte autora narra que, no dia 18/07/2023, recebeu mensagens via SMS informando sobre a aprovação de compras em seu cartão de crédito que superavam o limite disponível, o que a levou a entrar em contato imediato com a instituição financeira, sob o protocolo nº 20231996134360000, para buscar esclarecimentos.
Relata que, durante o atendimento, foi informada de que haviam sido aprovadas compras no valor de R$ 15.678,30, as quais negou ter realizado, motivo pelo qual a atendente bloqueou o cartão e abriu processo de contestação, resultando no estorno dos valores indevidos.
Aponta que, em 16/09/2023, recebeu um e-mail informando o lançamento de um crédito de R$ 743,55 em seu cartão, o que gerou estranhamento, uma vez que todas as compras anteriormente contestadas já haviam sido estornadas, levando-a a novo contato com a ré, registrado sob o protocolo nº 20232590936810000, onde foi atendida por funcionária que garantiu não haver risco de futura cobrança desse montante.
Relata que, apesar dessa informação, em 23/11/2023, a ré lançou o referido valor na fatura de forma integral, onerando seu orçamento, e que, em 28/11/2023, permaneceu em contato telefônico por mais de quarenta minutos, sem obter solução.
Alega que, inicialmente, falou com a atendente Jailma(protocolo nº 20233323417680000), reiterando todo o histórico e manifestando disposição para pagar o valor, desde que fosse viabilizado um parcelamento específico, proposta que foi recusada sob a justificativa de que apenas seria possível parcelar o total da fatura, o que implicaria juros elevados.
Afirma que, após sucessivas transferências entre setores e novos relatos dos fatos às atendentes Estefani e posteriormente ao funcionário Ângelo, do setor de segurança, terminou com a ligação sendo encerrada automaticamente no atendimento eletrônico, sem qualquer resolução definitiva para seu caso.
Com a inicial, vem os documentos de id. 91843146e ss.
A ré apresenta contestação em id. 93423881, por meio da quala parte ré narra, em preliminar, a necessidade de regularização do polo passivo, requerendo que a empresa correta seja incluída na demanda.
Sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança nas alegações da autora.
No mérito, a parte ré afirma que as transações contestadas foram devidamente estornadas, não havendo conduta ilícita.
Destaca que o atendimento foi prestado dentro dos prazos regulamentares e diferencia o prazo de atendimento do tempo despendido pelo consumidor.
Alega que não houve dano moral, pois os fatos narrados não ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, além de inexistir prova de prejuízo concreto.
Defende a validade das telas sistêmicas como meio de prova documental idôneo.
Reforça que o chargebackfoi finalizado com devolução dos valores.
Ressalta que não houve ato ilícito ou culpa do banco, mesmo em caso de fraude, e que eventuais falhas decorrem de terceiros.
Por fim, aponta demora no ajuizamento da ação, o que contraria o dever de mitigação do próprio prejuízo.
Com a peça de bloqueio, vem os documentos de id. 93423881e ss.
Concedida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de antecipação de tutela em decisão de id. 92163768.
Réplica em id. 112943260.
Manifestação da parte autora em id. 119259755 e da parte ré em id. 125213908.
Decisão saneadora em id. 149125255. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Como questão processual pendente, indefiro o pedido de substituição do polo passivo, já que oITAU UNIBANCO S.Ae o ITAÚ UNIBANCO HOLDINGcompõem a mesma cadeia de fornecimento de serviço.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
A relação existente entre cliente e banco é consumerista, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 2º do artigo 3º, informa que “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva pelo vício do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Essa obrigação é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade e de executar determinados serviços.
Em síntese, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. É o fornecedor quem tem o dever legal de provar a inexistência do vício no serviço, a fim de afastar a sua responsabilidade, conforme dispõe o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Do cotejo da prova dos autos, verifica-se que à parte autora foi concedido crédito no valor de R$ 743,55, com previsão de estorno em 17.10.2023.A reversão do crédito, contudo, foi realizada em parcela única (id. 91851816).
Na hipótese, a parte autora apresenta números de protocolo de atendimento que sustentam minimamente a sua versão de que buscou solucionar administrativamente o problema.
Demais disso, a demandante requereu a apresentação, por parte da ré, das gravações dos atendimentos realizados nos dias 18/07/2023; 16/09/2023 e 28/11/2023; providência que poderia muito bem ser feita pela demandada, notadamente pela apresentação dos números de protocolo das respectivas chamadas.
Registre-se, também, que à requerida cabe o ônus de fornecer ao consumidor informações completas acerca do serviço efetivamente prestado e de comprovar o cumprimento desse encargo perante o juízo.
No caso, a ré não apresentou qualquer comprovante de que tenha informado à consumidora todos os aspectos relativos à reversão do crédito, de forma plena e esclarecida, tão logo quando noticiada acerca da concessão de forma enganosa.
Sendo assim, inevitável compreender que houve falha na prestação dos serviços por parte da ré, devendo ser à autora facultado o pagamento do débito da forma que lhe for mais favorável.
Com relação aos danos morais, tem-se que estes consistem na lesão extrapatrimonial que atinge diretamente os direitos da personalidade, causando dor e sofrimento que extrapolam à normalidade.
Na linha do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, 2008, Malheiros, p. 83/84), se “dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade (...) Nessa linha de princípio, moral só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
O caso em apreço ultrapassa o mero aborrecimento, pois a autora se viu cobrada de forma excessivamente onerosa por crédito que lhe foi concedido por erro da própria requerida.
Assim, estabelecido o dever reparatório, passa-se à questão do arbitramento do valor hábil a compensar o dano sofrido pela parte autora.
Na fixação da indenização por danos morais, deve-se utilizar, primeiramente, o critério bifásico estabelecido pelo STJ, por meio do qual se verifica o interesse jurídico protegido em abstrato e, após, as circunstâncias do caso concreto.
Demais disso, devem ser avaliados também o grau de culpa, o nível sócio-econômicode quem os pleiteia e daquele que com ele arcará, a razoabilidade e a proporcionalidade.
Desta forma, considero adequada a fixação do dano moral no valor R$ 4.000 (quatro mil reais).
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para: a) CONDENAR a réna obrigação de fazer consistente na emissão de nova fatura com o parcelamento do crédito de R$ 743,55 em quatro parcelas de R$ 185,88,impondo-se o cancelamentodareversão do crédito realizada em parcela única; b) CONDENAR a ré ao pagamento à autora, a título de danos morais, do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente, pelos índices desta CGJ, desde a data desta sentença, e acrescido de juros de mora desde a citação.
Considerando que, no caso dos danos morais, a condenação em montante inferior ao pretendido não comporta sucumbência recíproca para fins de custas e honorários (Súmula 326 do STJ); condeno a parte ré ao pagamento de custas, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 17 de junho de 2025.
ANDRESSA MARIA RAMOS RAMUNDO Juiz Grupo de Sentença -
23/06/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 15:37
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/04/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
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15/12/2024 04:17
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de LIVIA APARECIDA TOSTES em 01/11/2024 23:59.
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14/10/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2024 07:36
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:16
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:16
Decorrido prazo de LIVIA APARECIDA TOSTES em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de LIVIA APARECIDA TOSTES em 16/02/2024 23:59.
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08/01/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KARLA LESSA FIGUEIREDO - CPF: *11.***.*34-12 (AUTOR).
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15/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:22
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 21:24
Distribuído por sorteio
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07/12/2023 21:24
Juntada de Petição de outros anexos
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07/12/2023 21:24
Juntada de Petição de outros anexos
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07/12/2023 21:23
Juntada de Petição de outros anexos
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07/12/2023 21:23
Juntada de Petição de outros anexos
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07/12/2023 21:23
Juntada de Petição de outros anexos
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07/12/2023 21:22
Juntada de Petição de outros anexos
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07/12/2023 21:22
Juntada de Petição de outros anexos
-
07/12/2023 21:22
Juntada de Petição de outros anexos
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07/12/2023 21:21
Juntada de Petição de outros anexos
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07/12/2023 21:21
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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