TJRJ - 0803973-20.2025.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIOMAR ALMEIDA ROCHA em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 22:37
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0803973-20.2025.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCELIA PAIVA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Considerando que a decisão anteriormente proferida, ao deferir a tutela de urgência, consignou o prazo de 12 (doze) horas para cumprimento de obrigação de não fazer, e que se trata de equívoco material, corrijo, de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Onde se lê: "... para determinar que a parte ré se ABSTENHA de interromper o fornecimento de energia elétrica no endereço da parte autora,no prazo de 12 horas,bem como se ABSTENHA de cobrar as quantias referentes à lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), e, ainda, de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, comprovada nos autos." Leia-se: "DEFIRO a tutela antecipada de urgência para determinar que a parte ré se ABSTENHA de interromper o fornecimento de energia elétrica no endereço da parte autora, bem como se ABSTENHA de cobrar as quantias referentes à lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, até o julgamento final da lide, com cumprimento imediato a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser comprovada nos autos." Mantendo-se íntegros os demais termos da decisão.
Cumpra-se integralmente o ID 217120100.
MAGÉ, 18 de agosto de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
18/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:11
Outras Decisões
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18/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:54
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIOMAR ALMEIDA ROCHA em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 CERTIDÃO Processo: 0803973-20.2025.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCELIA PAIVA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Certifico que: a) (X) há pedido de gratuidade de justiça, a ser apreciado pelo MM.
Juiz; b) (X) os documentos anexados a esta inicial pertencem às partes presentes; c) (X) os documentos anexados a esta inicial estão legíveis; d) (X) a representação processual está correta; e) (X) o cadastro das partes corresponde às partes mencionadas na inicial; f) ( ) há efetivamente necessidade de prioridade para idoso; g) (X) há efetivamente pedido de antecipação de tutela; h) (X) o endereço da parte corresponde à área de competência deste juízo; i) (X) Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2022 procedi à pesquisa no D.C.P e PJe, identificando outros processos envolvendo as mesmas partes deste processo.
Assim, dando continuidade ao cumprimento da referida Ordem de Serviço, porém, diante da impossibilidade de apensamento dos feitos por incompatibilidade do sistema, certifico que há identidade entre as partes no feito de nº 2530-72.2022.8.19.0075. À parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre possível litispendência; j) (X) À parte autora para atender ao art. 255, II do Código de Normas da CGJ/RJ que segue abaixo: “Art. 255.
O serventuário de Vara com competência cível praticará, independentemente de despacho judicial, os seguintes atos: II - intimar a parte a complementar as custas faltantes, quando prevista a possibilidade de complementação, bem como juntar cópia da última declaração de imposto de renda, do último comprovante de remuneração, da última folha anotada da carteira de trabalho e esclarecer acerca de seus meios de subsistência, na hipótese de formular requerimento de gratuidade de justiça;” Assim, para fins da apreciação/concessão da gratuidade de justiça o Juízo requer os seguintes documentos comprobatórios sobre os meios de subsistência: -Cópia da última declaração do imposto de renda (2024).
No caso de não declarar, venha a declaração de que não faz imposto de renda, sob as penas da lei; -Cópia do último comprovante de remuneração (contracheque) e,não havendo, venha o extrato bancário atualizado.
No caso de aposentadoria, venha o extrato do benefício atualizado; -Cópia da CTPS (identificação e folhas anotadas).
No caso dos autos informo que faltam os seguintes documentos: -Cópia da última declaração do imposto de renda (2024).
No caso de não declarar, venha a declaração de que não faz imposto de renda, sob as penas da lei; -Cópia do último comprovante de remuneração (contracheque) e,não havendo, venha o extrato bancário atualizado.
MAGÉ, 23 de junho de 2025.
PRISCILA MOURA CARRASCO CARVALHO -
23/06/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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