TJRJ - 0801367-61.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de RUI REIS DE ALMEIDA JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0801367-61.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRYSLAINE MADUREIRA DE CARVALHO REPRESENTANTE: TATIANE LOURENCO MADUREIRA RÉU: CLINICA MATERNO INFANTIL DOMINGOS LOURENCO LTDA As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
O Ministério Público em ID. 163824907 opinou pela produção de prova pericial Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a existência de vício do serviço fornecido pelo(a) réu(ré); (2) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (3 )a responsabilidade civil do(a) réu(ré) pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo ao(à) réu(ré) o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Defiro os seguintes meios de prova: documental e pericial.
Após a juntada dos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, § 1º, CPC).
Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª) Nadja Fragoso Albino, e-mail: [email protected].
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho.
Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC).
Com base no enunciado nº 361da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O(a) réu(ré) deverá adiantar metade do valor dos honorários periciais, visto que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, hipótese em que a remuneração do perito deve ser rateada entre elas (artigo 95, caput, CPC).
O(a) autor(a) por seu turno, está dispensado(a) da antecipação da parte do valor dos honorários periciais que lhe incumbe, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida (artigo 82, caput, CPC).
Intimem-se.
MESQUITA, 18 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
09/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de RUI REIS DE ALMEIDA JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de RUI REIS DE ALMEIDA JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de GUARACY MARTINS BASTOS em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 08:51
Conclusos ao Juiz
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28/03/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:35
Decorrido prazo de RUI REIS DE ALMEIDA JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
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16/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 17:41
Conclusos ao Juiz
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14/02/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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