TJRJ - 0805240-71.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a parte autora se manifestou dentro do prazo no ID 201422190.
Ao réu em regular contraditório, conforme determinado na decisão de saneamento. -
21/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0805240-71.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA BATISTA DINIZ RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se de ação ajuizada por JULIANA BATISTA DINIZ VEIGA em face deTELEFÔNICA BRASIL S.A.
Juliana Batista Diniz Veiga, empresária registrada em Barra Mansa, RJ, ajuizou uma ação indenizatória contra Telefônica Brasil S.A.
Em sua petição inicial, ela alega que houve uma interrupção no serviço de internet em sua hamburgueria durante o mês de abril de 2024, o que causou prejuízos significativos nas vendas de seu estabelecimento comercial.
Requer a fixação de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,0.
Index 147654645.
Deferida a gratuidade de justiça.
Determinada a intimação das partes para manifestação sobre eventual interesse no que tange à realização de audiência de conciliação.
Determinada a citação.
Deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Index 148561136.
CONTESTAÇÃO.A contestação da ré, Telefônica Brasil S/A (Vivo), apresentada no processo, aborda inicialmente diversas preliminares, em que argumenta a ausência de comprovação mínima dos fatos alegados pela autora (inépcia da inicial), impugna a gratuidade de justiça e a falta de interesse processual devido à ausência de tentativa prévia de resolução administrativa [ID148561136].
No mérito, a ré nega qualquer falha perene nos serviços, atribuindo interrupções à inadimplência da autora, que teria a deixado de efetuar o pagamento da fatura de maio de 2024 (fatura constante de index 124343640 desacompanhada de pagamento).
Index 149429513.
RÉPLICA.Alega não ter provas a produzir.
INDEX 160243241.
CERTIFICADAS AS TEMPESTIVIDADES DA CONTESTAÇÃO E DA RÉPLICA.
Index 162337903.
Em provas.
Index 164275085.
Manifestação da ré.
Requer a oitiva da parte autora em depoimento pessoal. É o relatório.
Passo a decidir.
A petição inicial não é inepta porque não lhe falta pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, o pedido é juridicamente possível e, por fim, os pedidos formulados não são incompatíveis entre si.
Instruída a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação e estando claros o objeto e causa de pedir, não há falar-se em inépcia da peça.
A impugnação à gratuidade de justiça veio desacompanhada de provas que infirmem as conclusões do juízo sobre a hipossuficiência da parte contrária, logo, deve ser rejeitada.
Deve ser de plano rechaçada a preliminar de carência acionária da parte autora.
Não merece prosperar a alegação da parte ré no sentido de que a parte autora não teria interesse de agir na propositura da presente demanda.
Isto porque o interesse de agir, como condição específica para o legítimo exercício do direito de ação, consiste na presença do binômio necessidade-adequação.
Ou seja, necessidade de se socorrer do Judiciário a fim de obter o provimento querido, bem como adequação da via eleita para pleiteá-lo.
Pelo simples manusear dos autos percebo que a condição específica para o legítimo exercício do direito de ação está evidenciada.
Mesmo quando ausente pleito administrativo, desde que identificada uma lesão a direito individual, possível se apresenta reconhecer as condições de prosseguimento à ação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Situação esta suficientemente delineada pelas Cortes superiores, descabendo afastar-se a apreciação da lide quanto ao mérito, por pressupor que necessário se apresenta prévio estabelecimento administrativo da pretensão resistida.
Presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo bem como as condições gerais e específicas para o exercício do direito de ação, DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo como pontos controvertidos: 1.Existência de intermitência no serviço; 2.Adimplência da autora quanto à fatura no mês de março e abril de 2024; 3.Existência de danos de ordem moral e sua extensão. À vista do sistema processual civil vigente, orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, é confiada ao julgador certa discricionariedade no deferimento das provas que entender necessárias à instrução do processo, devendo ser indeferidas aquelas que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC).
Desta forma, indefiro a produção de prova oral tendo em vista que ao deslinde do feito suficiente será a produção de prova documental.
A produção da prova oral requerida mostra-se absolutamente desnecessária tendo-se em mente os pontos controvertidos ora fixados.
ANTE A ALEGAÇÃO DE INADIMPLENCIA, DEVE A PARTE AUTORA COLACIONAR AOS AUTOS OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DO SERVIÇO RELATIVOS AOS MESES DE MARÇO DE 2024 E ABRIL DE 2024.
PRAZO: 5 DIAS.
Após, ao réu em regular contraditório.
BARRA MANSA, 9 de junho de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
09/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de JULIANA BATISTA DINIZ em 10/02/2025 23:59.
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30/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:47
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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