TJRJ - 0801875-74.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/07/2025 13:30 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
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17/07/2025 16:02
Juntada de Ata da Audiência
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24/06/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0801875-74.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA CARAGE SILVA RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por ANA PAULA CARAGÉ SILVA em face de BANCO AGIBANKS S.A.
Processo em ordem, partes legítimas, concorrem as condições para o exercício regular do direito de ação, bem como os pressupostos processuais.
Assim, declaro saneado o feito.
Inverto o ônus da prova em favor do requerente, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, em conformidade com o artigo 6º, VIII, do CDC, e ante a evidente hipossuficiência do requerente segundo as regras ordinárias de experiência.
Esclareço que a inversão do ônus probatório não exonera a autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do alegado direito.
Fixo como controvertidos os seguintes pontos: i) Se a parte autora firmou o contrato de cartão de crédito consignado de n. 14329175(id. 143765651) na data de 25/10/2022. Ônus atribuído à parte ré. ii) Se houve falha na prestação do serviço por parte da ré ao formalizar a contratação e efetuar o desconto do benefício previdenciário da parte autora, bem como em relação ao seu dever de informação, ônus atribuído à parte ré. iii) Se houve danos morais e materiais, bem como o seu quantum, caso configurada a falha na prestação do serviço, ônus atribuído à parte autora.
A parte autora requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas.
A parte ré não se manifestou especificamente em provas.
DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas.
Designo o dia 16/07/2025, às 13h30min para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma híbrida (parte virtual e parte presencial), por meio da plataforma Teams.
Intimem-se.
Poderão ainda, em caso de dificuldade aos meios de acesso à plataforma Teams diretamente pelas partes e/ou testemunhas, participar da mesma na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de S.A. de Pádua.
Seguem os links de acesso à audiência virtual designada, sendo que os dois links abaixo redirecionam para a mesma sala de audiência virtual.
Após clicar em um dos links, você será redirecionado para a plataforma Microsoft Teams, quando então deverá configurar o nome do usuário, ativar a câmera e microfone, bem como clicar no botão "ingressar agora" e esperar o horário da audiência e a admissão de acesso à audiência pelo administrador: https://encurtador.com.br/bpvF0 https://encurtador.com.br/iHT12 Quanto às testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes, deverá ser observado o disposto no artigo 455, caput, do CPC.
Havendo testemunha a ser ouvida em outra Comarca, oficie-se ao NUCOOP ([email protected]) solicitando sala passiva para data e horário designado, servindo a presente decisão como ofício.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 11 de junho de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
12/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 15:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/07/2025 13:30 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
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09/04/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ANA PAULA CARAGE SILVA em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/11/2024 23:59.
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30/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ANA PAULA CARAGE SILVA em 21/10/2024 23:59.
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20/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 00:58
Decorrido prazo de ANA PAULA CARAGE SILVA em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA CARAGE SILVA - CPF: *27.***.*16-88 (AUTOR).
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15/08/2024 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 10:32
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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