TJRJ - 0801014-53.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 14:53
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 16:05
Juntada de mandado
-
24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de SALVIO BERTINE RICA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 01:09
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0801014-53.2025.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SALVIO BERTINE RICA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ROGERIO MENEZES NUNES 1- Considerando o trânsito em julgado (index. 197451725 ) e o depósito comprovado (index 206305698 ), expeça-se mandado de pagamento em nome do(a) advogado(a) da parte autora, conforme requerido (index 206364450 ), tendo em vista os poderes outorgados conforme procuração no index 171975238, ressalvada a existência de verba honorária, FAZENDO CONSTAR A CONTA BANCÁRIA de titularidade do patrono para transferência dos valores.
Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, §2º, do Aviso CGJ 1641/2014. 2- Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos de processo físico são eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
Caso iniciada a execução, voltem para extinção.
NITERÓI, 14 de julho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
14/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:45
Outras Decisões
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09/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de ROGERIO MENEZES NUNES em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:21
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
04/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/06/2025 14:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/06/2025 00:40
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0801014-53.2025.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SALVIO BERTINE RICA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ROGERIO MENEZES NUNES Apresente a parte autora sua memória de cálculo, conforme art. 509 §2º c/c 524 CPC, indicando a data inicial da incidência dos juros e da correção monetária, observando-se a necessidade de realizar separadamente cálculo de parcelas diversas da condenação que comportem termos eíndices distintos, bem como de abater proporcionalmente eventuais depósitos/pagamentos já realizados nos autos.
Vale salientar que sobre montante de multa cominatória não incidem juros, correção monetária e a multa prevista no artigo 523 do CPC, entendimento inclusive já sumulado nos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (enunciado 97 FONAJE e 14.2.5 e 13.9.5, da Consolidação dos Enunciados Jurídicos em vigor no âmbito deste Tribunal - Aviso COJES 17/2023), conforme transcrição ao final, devendo a parte autora, na elaboração dos cálculos, caso haja multa cominatória devida, atentar ao prazo limite fixado na sentença. "13.9.5. "O art. 523, §1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória." 14.2.5 "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória." Ressalto, ainda, que em sede de Juizados Especiais não há incidência de honorários advocatícios previstos no art. 523 do CPC, pela fase de execução de sentença, diante da ausência de previsão na lei especial que rege os Juizados Especiais.
Intime-se.
NITERÓI, 15 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
16/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 16:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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02/06/2025 16:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:16
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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19/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de SALVIO BERTINE RICA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ROGERIO MENEZES NUNES em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/03/2025 16:52
Conclusos para julgamento
-
30/03/2025 14:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2025 14:21
Juntada de Projeto de sentença
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30/03/2025 14:21
Recebidos os autos
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30/03/2025 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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30/03/2025 12:46
Revisão do Projeto de Sentença
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30/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 10:44
Juntada de Projeto de sentença
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30/03/2025 10:44
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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20/03/2025 11:47
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2025 11:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
20/03/2025 11:47
Juntada de Ata da Audiência
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20/03/2025 00:08
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 00:14
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 09:33
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:34
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:52
Audiência Conciliação designada para 20/03/2025 11:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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11/02/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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