TJRJ - 0804125-19.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de EDUARDO REZENDE FERREIRA em 12/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de VICTOR ESCOBAR DAVID em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 01/08/2025 23:59.
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16/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804125-19.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO ALVES SANTANA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: RODRIGO ALVES SANTANAem face de RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA.
Não há preliminares a serem analisadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido o efetivo consumo de energia realizado pela parte autorae averificação dalegitimidade do TOI lavrado.
Defiro a prova pericial requerida pela parte autora.
Para tal, nomeio EDUARDO REZENDE FERREIRA (*27.***.*92-02, que deverá ser intimado eletronicamente para prestar compromisso, bem como informado de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Quesitos do Juízo: a) Se o procedimento adotado pela ré, referente à recuperação de consumo, se deu de acordo com as regras da ANEEL; b) Se o medidor de energia elétrica que guarnece a residência da autora possui algum defeito; c) Se o consumo está sendo aferido corretamente; d) Qual a média de consumo da autora, considerando-se os equipamentos elétricos eletrônicos que guarnecem o local; e) Se o valor recuperado está compatível com a média de consumo da autora; f) Que sejam prestados outros esclarecimentos que o Sr.
Perito julgar necessários para o deslinde da presente demanda.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
09/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804125-19.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO ALVES SANTANA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: RODRIGO ALVES SANTANAem face de RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA.
Não há preliminares a serem analisadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido o efetivo consumo de energia realizado pela parte autorae averificação dalegitimidade do TOI lavrado.
Defiro a prova pericial requerida pela parte autora.
Para tal, nomeio EDUARDO REZENDE FERREIRA (*27.***.*92-02, que deverá ser intimado eletronicamente para prestar compromisso, bem como informado de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Quesitos do Juízo: a) Se o procedimento adotado pela ré, referente à recuperação de consumo, se deu de acordo com as regras da ANEEL; b) Se o medidor de energia elétrica que guarnece a residência da autora possui algum defeito; c) Se o consumo está sendo aferido corretamente; d) Qual a média de consumo da autora, considerando-se os equipamentos elétricos eletrônicos que guarnecem o local; e) Se o valor recuperado está compatível com a média de consumo da autora; f) Que sejam prestados outros esclarecimentos que o Sr.
Perito julgar necessários para o deslinde da presente demanda.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
13/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 18:18
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:11
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de VICTOR ESCOBAR DAVID em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES SANTANA em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/07/2024 00:15
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 14/07/2024 06:00.
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11/07/2024 20:36
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 20:10
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 20:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO ALVES SANTANA - CPF: *82.***.*03-80 (AUTOR).
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08/07/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de VICTOR ESCOBAR DAVID em 25/01/2024 23:59.
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22/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:52
Desentranhado o documento
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21/11/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 11:25
Outras Decisões
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25/10/2023 12:56
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 20:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODRIGO ALVES SANTANA - CPF: *82.***.*03-80 (AUTOR).
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20/09/2023 10:49
Conclusos ao Juiz
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18/04/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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