TJRJ - 0829937-05.2023.8.19.0004
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
09/09/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 16:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de LETICIA PEPE em 02/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/08/2025 06:29
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2025 06:39
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 14:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0829937-05.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LETICIA PEPE REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO Cuida-se de ação na qual a parte autora alega que é ex-servidora municipal de São Gonçalo, onde exerceu a função de auxiliar administrativa, sendo aposentada, em 2013, de forma alegadamente errônea, no nível FCI (plano de cargo e salários) Afirma quepossui ensino médio completo, e tambémespecialização médio-técnicaem Licenciatura, pelo que deveria ter sido enquadradacategoria IV - Médio Técnico, com base na lei 388/2011.
O réu apresentou contestação no qual alega que a servidora se encontra aposentada e foi admitida nesta municipalidade a contar de 14/03/1981 ingressando via contrato CLT para o cargo de Auxiliar de Secretaria.
Na época, o requisito para a investidura no cargo era ter o Grau Elementar.
Sabe-se que antigamente os graus de instrução eram definidos pelos seguintes graus de escolaridade: elementar (1ª à 4ª série), 1º grau (ensino fundamental), 2º grau (ensino médio) e 3º grau (ensino superior).
Até 31 de Dezembro de 2022 o servidor era regido pela Lei Municipal nº 050/1991 - Antigo Estatuto dos Servidores Públicos de São Gonçalo - e pela Lei Municipal nº 388/2011 - Antigo Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) dos Servidores.
A partir do dia 1º de janeiro de 2023, surtiram os efeitos financeiros da Lei Municipal nº 1.416/2022 - Novo Estatuto que revogou o anterior; que na data da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o servidor já possuía 5 anos continuados em exercício, sendo considerado estável.
Entretanto, vale ressaltar que, mesmo assim, ele não pode ser considerado como servidor efetivo O MP não manifestou interesse na lide.
Sentenciado o feito a Turma anulou a sentença determinando novo julgamento com lastro na Lei 388/2011.
Era o relatório.
Decido.
A LEI Nº 388/2011 DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL INTEGRANTES DA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, ESTABELECE PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL, NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUEM NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Reza a referida lei que: Art. 1º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Executivo do Município de São Gonçalo obedece ao regime estatutário, previsto na Lei Municipal nº 50/1991, e estrutura-se em quadros permanentes, com os respectivos grupos ocupacionais e classes de cargos, e em quadro suplementar, composto por cargos em extinção. (sec) 1º Os cargos e carreiras típicos dos profissionais estatutários do Magistério Público Municipal, da Procuradoria Geral do Município, da Vigilância Sanitária Municipal e Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de São Gonçalo IPASG, foram instituídos e regulados por leis próprias, e terão os seus Planos de Cargos, Carreiras e Salários preservados, considerando as suas leis especificas. (sec) 2º Os empregos públicos e carreiras dos por ventura contratados para os Quadros de Pessoal com base no artigo 37, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil, da Prefeitura Municipal de São Gonçalo instituídos e regulados por leis próprias é aplicado o Regime Jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943, e legislação aplicável no que couber.
Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Prefeitura Municipal de São Gonçalo obedece ao regime estatutário e estrutura-se em uma parte permanente com os respectivos cargos e uma parte suplementar com os cargos em extinção, constituintes dos anexos que integram a presente Lei, observando-se o disposto na Lei Municipal nº 326 de 20 de janeiro de 2011.
Art. 5º Os cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal que tratam esta Lei estão distribuídos por grau de escolaridade no Anexo I desta Lei. (sec) 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes graus de escolaridade: I - Grau I - Nível Elementar; II - Grau II - Nível Fundamental; III - Grau III - Nível Médio; IV - Grau IV - Nível Médio Técnico, com habilitação técnica e registro no órgão de classe, quando se tratar de profissão regulamentada; V - Grau V - Nível Superior. (sec) 2º Os cargos da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal são os constantes do Anexo II desta Lei.
A ré alega que o servidor admitido em 1981, quando o antigo estatuto estava em vigor, não é detentor do regime definitivo, portanto não faz jus aos mesmos direitos do servidor concursado efetivo e estável do Município de São Gonçalo.
Inclusive não se enquadrando ao novo plano, bem como não fazendo jus a vantagens pecuniárias próprias de servidores efetivos, nos termos do Tema 1157 (STF), ARE 1.306.505 Tema 1157 do STF - Tese firmada: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito àefetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 30/10/2014)".
Além disso, reza a lei que: Art. 19 -Promoção vertical é a passagem doservidor efetivoestável para a classe imediatamente superior àquela a qual pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de meritocracia considerando o critério de educação continuada, observadas as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 20 -O critério para a promoção vertical doservidor efetivo, a que se refere este capítulo, será por prova de títulos.
Art. 21 -Para fazer jus à promoção, por prova de título, conforme descrito no artigo 19 desta Lei, o servidor efetivo estável deverá apresentar um dos certificados ou diplomas relacionados abaixo: I - diploma de ensino fundamental; II - diploma de ensino médio; III - diploma de ensino médio técnico; IV - diploma de graduação; V - diploma de pós-graduação "lato sensu", com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; VI - diploma de pós-graduação "stricto sensu"; duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; VII - diploma de mestrado; VIII - diploma de doutorado; IX - diploma de pós-doutorado. (sec) 1º Quando se tratar de certificados ou diplomas de cursos de nível superior, o servidor só fará jus à promoção de que trata o caput deste artigo, se tal curso tiver relação direta com a sua área de atuação, segundo Comissão de Enquadramento Funcional, com base na regularização a ser editada pelo Secretário Municipal de Administração. (sec) 2º O reconhecimento permanente do certificado ou diploma de que trata o (sec) 1º deste artigo, será efetivado pela Comissão de Enquadramento Funcional, com base na regulamentação a ser editada pelo Secretário Municipal de Administração, no prazo máximo de 30 dias após a publicação desta Lei, respeitada a participação de no mínimo 03 (três) servidoresefetivosestáveis.
Art. 40 - Os servidores ativos ocupantes dos cargos de provimentoefetivoda Prefeitura Municipal de São Gonçalo serão enquadrados nas classes correspondentes a sua titulação obtida prevista no Anexo III desta Lei, respeitado o seu cargo efetivo e respectivo grau de escolaridade, inerente ao cargo de origem, não podendo em hipótese alguma haver enquadramento divergente do nível de exigências e requisitos de cada classe, devidamente comprovado, observadas as disposições deste Capítulo.
A norma local, portanto, exige para o reenquadramento, não apenas o critério da estabilidade, mas também, o da efetividade, que a autora não dispõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem custas ou honorários.
Ao trânsito em julgado e satisfeita a pretensão, dê-se baixa e arquive-se.
PIC NITERÓI, 20 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
21/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 11:09
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 09:00
Recebidos os autos
-
31/07/2025 09:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
21/05/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
21/05/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de LETICIA PEPE em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 30/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:27
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de LETICIA PEPE em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de LETICIA PEPE em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de LETICIA PEPE em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:16
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:36
Outras Decisões
-
19/03/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 11:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 12:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/02/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 13:49
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 13:49
Juntada de Projeto de sentença
-
26/02/2025 13:48
Recebidos os autos
-
28/01/2025 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIEL ATALLA PIETROLUONGO PICADO
-
17/12/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:52
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA CARVALHO ALVES
-
27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 26/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de LETICIA PEPE em 15/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 08:38
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2024 08:56
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2024 07:07
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:13
Declarada incompetência
-
28/06/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 31/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LETICIA PEPE - CPF: *73.***.*26-91 (REQUERENTE).
-
30/10/2023 12:00
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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