TJRJ - 0804047-85.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 06:13
Juntada de mandado
-
17/09/2025 14:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/09/2025 14:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:06
Decorrido prazo de ALLAN GOMES DE ALMEIDA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:06
Decorrido prazo de MONIK SERRAO MENEZES DE ALMEIDA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0804047-85.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLAN GOMES DE ALMEIDA, MONIK SERRAO MENEZES DE ALMEIDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cuida-se de embargos à execução interpostos pela ré nos termos de id 99010324, insurgindo-se a executada contra o valor da execução, inicialmente deflagrada no valor de R$9.000,00, referente à multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de fazer de limpeza e poda de árvore do local onde está instalado o relógio medidor do autor.
A parte embargada pugnou pela improcedência dos embargos no id194821360, retificando o valor da execução para R$7.800,00, conforme memória de cálculo deid 203352926.
Os embargos merecem parcial acolhimento.
Assim, preliminarmente, retifico o valor da execução para R$7.800,00, verificando-se de plano excesso na execução no valor de R$1.200,00 (R$9.000,00 - R$7.800,00) que deverá ser restituído ao réu/embargante.
Com relação aovalor de R$7.800,00 corresponde ao valor da multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de limpeza e poda de árvore do local onde está instalado o relógio medidor do autor, ressalta-se que a parte embargada alega que os serviços somente foram realizados em 01/11/2024 (id203352926), sendo certo que a parte embargante deixou de impugnar, especificamente, a data informada pela embargada do cumprimento da obrigação, apesar da oportunidade concedida nos autos nos id 200892123.
Salienta-se que a embargante deixou de produzir prova hábil capaz de demonstrar o alegado cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, eis que na manifestação de id 162976628 sequer informa a data em que cumpriu a obrigação de limpeza e poda da árvore.
Destaca-se que não deve prosperar a alegação da parte ré de fixação de multa desproporcional diante do valor alcançado pela multa e diante da obrigação de fazer descumprida.
O art. 497 do CPC prevê este meio de coerção, qual seja, a imposição e majoração de multa a fim de se compelir o devedor a cumprir com uma obrigação de fazer.
Vale citar os ensinamentos do douto Cândido Rangel Dinamarco em seu A Reforma da Reforma, 5ª ed., Ed.
Malheiros, págs. 241/242: "Também da Reforma da Reforma é o novo (sec) 6º do art. 461 do Código de Processo Civil, pelo qual se traz para o estatuto da execução específica uma regra que antes estava em seu art. 644, ou seja, no capítulo do processo de execução por obrigações de fazer ou de não-fazer.
Trata-se de autorização, dada ao juiz, de adequar as astreintes a necessidades supervenientes à decisão que as aplica, mediante (a) alteração da periodicidade de sua incidência, (b) elevação de seu valor ou (c) redução deste. (...) Aumentar o valor deve ser a conseqüência da insuficiência persuasiva das multas impostas.
Como a finalidade destas é persuadir, e o juiz verifica que o obrigado ainda prefere pagar a multa a consumar o adimplemento, o aumento do valor pode concorrer para a obtenção do resultado desejado." Ademais, não de se há falar em nulidade por ausência de intimação pessoal, tratando-se de demanda em sede de Juizados Especiais, a atrair a incidência da legislação especial que estabelece rito informal, simples e célere.
Neste sentido a lição extraída de julgado proferido pelo d.
Juiz de Direito ANDRE LUIZ CIDRA, da Turma Recursal deste Estado: "ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL RECURSO N 0031653-55.2009.8.19.0210 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO RECORRIDO : TIAGO BARCELLOS DA SILVA EMENTA Execução forçada.
Titulo executivo judicial que impôs ao devedor a obrigação de promover a baixa do aponte negativo em banco de dados.
Execução inferior a 40 salários mínimos.
Recorrente que interpôs recurso inominado da sentença que encerrou a fase de cognição do processo.
Prescindibilidade da intimação pessoal quando houve intimação para a leitura da sentença e ainda interposição de recurso.
Entendimento que foi sufragado pelos Juízes de Juizados Especiais e Turmas Recursais e que está cristalizado no Enunciado nº 10.7, do Aviso 23/2008 que dispõe que: "Ao proferir sentença estabelecendo obrigação de fazer, deverá o magistrado fixar prazo para o seu cumprimento, estipular o valor da multa cominatória e determinar o termo inicial de sua fluência.
Em caso de omissão, este será considerado o dia da intimação da sentença".
Evolução da legislação processual que inclusive foi a de mitigar o formalismo exagerado, cumprindo-se a sentença relativa à obrigação de fazer ou não fazer de acordo com o art. 461 do CPC, consoante previsão do art. 644 do mesmo Diploma Legal.
Formalidade procedimental de intimação para o cumprimento de obrigação de fazer que está em antinomia com os critérios norteadores definidos no art. 2° do mesmo diploma legislativo, notadamente a informalidade, economia processual, celeridade e simplicidade, bem como com a própria evolução do direito processual pátrio, dispondo o art. 475 I do CPC que "o cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461 A desta Lei", não tendo qualquer razoabilidade em intimar-se novamente o devedor, como lembrete, para cumprir o dever jurídico que já tinha sido instado na sentença a efetivar.
Insta destacar o seguinte aresto: ".
A fluência do prazo para o pagamento voluntário da condenação imposta na sentença, nos termos consignados no art. 475-J do CPC, independe de requerimento do credor, bem como de nova intimação do devedor. É consectário do trânsito em julgado da sentença, da qual o devedor toma ciência pelos meios ordinários de comunicação dos atos processuais.
De acordo com art. 475-I do CPC, o cumprimento de sentença de obrigação de não fazer segue a disciplina do art. 461 também da lei de processo, efetivando-se no mesmo procedimento em que proferida e sem intervalo.
Na definição do termo inicial para adimplemento da prestação, seja de pagar quantia certa ou de não fazer, tem aplicação o entendimento firmado no acórdão embargado segundo o qual "se a opção legislativa foi operar o sincretismo processual, trazendo para um único processo as fases de conhecimento e de execução, não faz sentido que, após toda a tramitação do feito, tendo-se ensejado às partes a vasta sistemática recursal disponível, volte-se a impor ao credor o ônus de localizar o devedor e de promover a sua intimação pessoal". (EDcl no REsp 1087606 / RJ, Min.
Castro Meira).
Neste sentido ainda a ementa de acórdão recen te que assenta a posição atual da 2ª Seção do STJ de que a partir da Lei 11.232/2005 não há mais necessidade da intimação pessoal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. - Conforme assentado pela 2ª Seção deste STJ, diante do panorama processual estabelecido a partir da Lei 11.232/2005, a intimação da parte devedora para cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa diária, pode ser realizada na pessoa do seu advogado, via imprensa oficial. - A inovação recursal é vedada em sede de agravo regimental. - Agravo não provido.
Ministra Nancy Andrighi AgRg no AREsp 102561 RS.
Destaca-se ainda: "PROCESSO CIVIL.
CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER. 'ASTREINTE'. 'DIES A QUO'.
ENUNCIADO 410 DA SÚMULA/STJ.
APARENTE CONFLITO COM O PRECEDENTE FORMADO NO JULGAMENTO DO EAG. 857.758/RS.
HARMONIZAÇÃO.
DIREITO INTERTEMPORAL (Ministra NANCY ANDRIGHI REsp 1121457 / PR).
Insubsistência ainda dos fundamentos jurídicos invocados pela recorrente no tocante ao valor da execução, já que o pressuposto da cominação é penalizar a parte devedora da obrigação a cumprir o preceito, devendo a multa perdurar até que a resistência seja eliminada.
Multa que foi fixada em cinquenta reais, consoante parâmetro adotado em enunciado, não havendo violação do princípio da razoabilidade.
Inexistência, todavia, de propósito manifestamente infundado, já que no tocante a intimação pessoal havia a Súmula 410 do STJ dando sustentação ao argumento.
Possibilidade ainda de expedição de ofício para a baixa do aponte, consoante posição sumulada do TJ/RJ.
Provimento parcial do recurso.
Ante o exposto, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, voto pelo provimento parcial do recurso para excluir a condenação da verba honorária imposta na sentença recorrida, bem como para definir que a baixa do aponte deverá ser efetivada através de ofício expedido pelo Juízo monocrático, estancando-se a fluência da multa a partir de 21/10/2011, mantendo-se no mais a sentença no que concerne ao valor da execução.
Sem ônus de sucumbência." Vale destacar, ainda, o Enunciado nº 7.2.1, da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis em vigor (Aviso TJ/Cojes 25/2024), que dispõe: " 7.2.1.
INTIMAÇÃO DA PARTE - DISPENSA - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUFICIENTE - CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER A intimação do advogado, pessoalmente, pela imprensa ou por meio eletrônico para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer." Assim, os embargos devem ser julgados parcialmente procedentes diante do excesso no valor da execução de R$1.200,00.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$7.800,00.
Sem custas ou honorários.
Intimem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em nome do patrono da parte Exequente/embargada, para recebimento do valor de R$7.800,00 a ser retirado da guia de depósito de id 180941680 que garantiu o Juízo, conforme requerido no id 194821360 e com poderes, conforme id 117453734, devendo informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, voltem conclusos para extinção.
Em caso negativo, venha memória de cálculo na forma dos artigos 509 (sec)2º e 524 do CPC.
Intime-se a ré/embargante para indicação de conta bancária de titularidade da empresa para fins de restituição da quantia em excesso nos autos.
Após, com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte ré/embargante da quantia de R$1.200,00 a ser retirado da guia de depósito de id 180941680.
NITERÓI, 19 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
19/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:47
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
29/07/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:20
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de MONIK SERRAO MENEZES DE ALMEIDA em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:41
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0804047-85.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLAN GOMES DE ALMEIDA, MONIK SERRAO MENEZES DE ALMEIDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Considerando a informação trazida aos autos pelo autor/embargado em id 194821360 de que o cumprimento da obrigação de fazer de poda da árvore ocorreu em 01/11/2024 e diante do prazo estipulado em sentença para cumprimento da obrigação de fazer de 20 dias corridos, conforme trecho do julgado abaixo transcrito e da data designada para leitura de sentença em 25/07/2024, verifica-se que há excesso de multa nos autos, não tendo decorrido os 90 dias da multa objeto dos embargos à execução.
Assim, intime-se a parte autora para manifestação. "...JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar a Ré adotar todas as providências necessárias para limpeza e poda de árvore do local onde está instalado o relógio medidor do autor (cliente nº 8296013), no prazo de 20 dias corridos a contar desta, sob pena de multa DIÁRIA que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 90 (noventa) dias, sujeita à majoração em caso de descumprimento, mediante ulterior decisão..." Sem prejuízo, diga a parte ré.
NITERÓI, 15 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
16/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:47
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:18
Outras Decisões
-
05/05/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 01:43
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:28
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:16
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
23/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:12
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:49
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:43
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:22
Juntada de mandado
-
03/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:39
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
30/08/2024 13:31
Outras Decisões
-
13/08/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:22
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 17:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/07/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 17:06
Juntada de Projeto de sentença
-
12/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
-
25/06/2024 14:50
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2024 14:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
25/06/2024 14:50
Juntada de Ata da Audiência
-
24/06/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 14:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/05/2024 11:09
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/05/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 11:13
Audiência Conciliação designada para 25/06/2024 14:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
10/05/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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