TJRJ - 0812564-63.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:48
Decorrido prazo de KARYENE DOS SANTOS COIMBRA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 14:23
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 16:41
Juntada de aviso de recebimento
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03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de KARYENE DOS SANTOS COIMBRA em 01/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:29
Audiência Conciliação cancelada para 24/07/2025 10:50 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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23/06/2025 15:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0812564-63.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: JULIO CESAR MENDES DA SILVA EXECUTADO: KARYENE DOS SANTOS COIMBRA 1-Ao cartório para RETIFICAR na DRA a classificação, eis que se trata de execução por título extrajudicial. 2 - RETIRE-SE o feito de pauta. 3 - Ausentes os fundamentos da urgência ou da evidência e respectivos elementos caracterizadores, e ante a necessidade de instaurar-se o contraditório, erigido a princípio constitucional, para melhor aferição dos fatos da demanda.
DEIXO DE CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA. 4 - CITE-SEem execução, na forma do artigo 53, da Lei 9099/95 c/c com o artigo 829 do CPC, para pagamento da dívida no prazo de três dias, sob pena de execução forçada. 5 - Havendo a garantia do Juízo, DESIGNE-SEa audiência prevista no parágrafo primeiro, do artigo 53, da Lei 9.099/95 na pauta dos Conciliadores, observando-se, ainda, o disposto no Enunciado 13.2.1 ("Na execução por título extrajudicial, o prazo para oferecimento dos embargos é o da audiência de conciliação, ainda que já realizada a penhora ou conste dos autos o comprovante de depósito para garantia do juízo").
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
18/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 06:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 06:13
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 06:13
Audiência Conciliação designada para 24/07/2025 10:50 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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17/06/2025 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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