TJRJ - 0806224-62.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI em 25/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0806224-62.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE DA SILVA MONTEIRO RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Constato que a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (Unimed-FERJ) assumiu a responsabilidade pela assistência à saúde de todos os beneficiários da Unimed-RIO Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA (Unimed-RIO), deixando esta de operar como uma provedora de plano de saúde.
Tal se deu por força de Termo de Compromisso do qual participaram a Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPRJ), a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a Unimed-RIO, a Unimed-FERJ, a Unimed do Brasil e a Central Nacional Unimed. É certo, ainda, que a transferência completa e voluntária da carteira da operadora UNIMED-RIO para a operadora UNIMED-FERJ foi autorizada em processo administrativo que tramitou junto à ANS.
Por outro lado, a assunção de responsabilidade em questão não afasta a legitimidade de parte da UNIMED-RIO para figurar no polo passivo da presente ação, tampouco determina a sucessão processual ou a substituição de parte.
Além do mais, a transferência da carteira de usuários determina a aplicação do disposto no art. 109, § 3º do Código de Processo Civil, que não tem por efeito a modificação da legitimidade de parte.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça, no RECURSO ESPECIAL Nº 2097026 - DF (2023/0334700-0), foi neste sentido.
Não obstante, a transferência da carteira imporá obrigações e responsabilidades também a UNIMED-FERJ, em especial quanto a fatos ocorridos a partir da transferência da carteira ou que tenham se iniciado no passado, protraindo-se, entretanto, seus efeitos no tempo.
Nada mais razoável, neste contexto, que se reconheça o interesse no feito também da UNIMED-FERJ, cujo requerimento de ingresso no polo passivo, como assistente litisconsorcial, deve ser deferido, observado o disposto no art. 109, §2º do Código de Processo Civil.
Deixo, claro, por fim, que a UNIMED-FERJ ingressa no processo no estado em que ele se encontra, podendo intervir a partir da decisão que deferiu sua inclusão, não lhe sendo assegurado o direito de praticar atos, cujo prazo preclusivo já fluiu integralmente.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O INGRESSO DA UNIMED-FERJ NO POLO PASSIVO, COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 109, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCLUA-SE NO POLO PASSIVO A UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ), COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
ANOTE-SE.
DECLARO QUE A UNIMED-FERJ RECEBE O PROCESSO NO ESTADO EM QUE ELE SE ENCONTRA, NÃO LHE SENDO RESTITUÍDO QUALQUER PRAZO PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS, CUJA FLUÊNCIA DO PRAZO PRECLUSIVO JÁ TRANSCORREU.
INTIMEM-SE TODOS.
SEM PREJUÍZO, MANIFESTEM-SE AS PARTES SOBRE A ESTIMATIVA DE HONORÁRIOS PELO PERITO NO IND. 136876979.
CASO HAJA IMPUGNAÇÃO, DÊ-SE VISTA AO PERITO.
CASO CONTRÁRIO, VOLTE O PROCESSO CONCLUSO.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
29/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 02:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:09
Outras Decisões
-
28/03/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO em 12/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de DANIELLE DA SILVA MONTEIRO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS DA SILVA FRAGA em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 18/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:38
Outras Decisões
-
18/08/2023 17:38
Decretada a revelia
-
18/08/2023 12:41
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:57
Decorrido prazo de DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO em 17/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 00:02
Decorrido prazo de UNIMED RIO em 01/04/2023 12:04.
-
29/03/2023 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:22
Outras Decisões
-
28/03/2023 18:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELLE DA SILVA MONTEIRO - CPF: *58.***.*68-26 (AUTOR).
-
28/03/2023 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2023 15:19
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2023 15:14
Juntada de Informações
-
28/03/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821830-10.2025.8.19.0001
Matheus Haddad Nudi
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Mariane de Oliveira Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2025 15:45
Processo nº 0803331-09.2025.8.19.0023
Catarina Regina Oliveira Machado
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Karine Luana da Silva Camara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 17:03
Processo nº 0825281-18.2022.8.19.0205
Cinthia Vianna Velloso Ferro
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Lidiane Priscila Chagas Barros de Andrad...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2022 00:39
Processo nº 0801813-95.2025.8.19.0083
Ailton de Oliveira Rocha Filho
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Daniele de Souza Uchoa Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 10:23
Processo nº 0868128-60.2025.8.19.0001
Carlos Eduardo Pereira de Carvalho
Localiza Fleet S A
Advogado: Alvaro Chaves Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2025 14:43