TJRJ - 0804655-67.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:26
Baixa Definitiva
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11/08/2025 11:24
Baixa Definitiva
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11/08/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 11:24
Baixa Definitiva
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31/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:45
Juntada de mandado
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24/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:35
Desentranhado o documento
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23/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:03
Expedido alvará de levantamento
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21/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:27
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de NAYARA DE OLIVEIRA JESUS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0804655-67.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAYARA DE OLIVEIRA JESUS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
16/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/06/2025 08:47
Conclusos ao Juiz
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14/06/2025 20:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2025 20:03
Juntada de Projeto de sentença
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14/06/2025 20:03
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
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06/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 00:20
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:20
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
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14/04/2025 15:06
Audiência Conciliação realizada para 14/04/2025 14:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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14/04/2025 15:06
Juntada de Ata da Audiência
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09/04/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 11:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 01:09
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 16:22
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 16:22
Audiência Conciliação designada para 14/04/2025 14:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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10/03/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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