TJRJ - 0827712-92.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0827712-92.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS CRISTINA COSTA SOUSA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Contestação em ID. 37224854, cuja parte ré alega preliminarmente falta de interesse de agir e impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, em razão da documentação juntada (ID. 32232431) que comprova que a autora é pessoa hipossuficiente economicamente.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não se pode condicionar o acesso à justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa.
Partes legítimas e bem representadas.
Fixo como ponto controvertido eventual falha na prestação do serviço da ré em razão da suposta retenção de valores na conta da autora.
A parte autora não se manifestou em provas, embora devidamente intimada (ID. 193775174).
A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 156948590).
Processo apto para julgamento.
Declaro encerrada a instrução.
Remetam-se os autos ao grupo de sentença.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 20 de maio de 2025.
VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular -
20/05/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 23:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de JOSE COSME COELHO BARBOSA em 29/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 05:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 05:24
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:38
Outras Decisões
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18/03/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:19
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/12/2022 23:59.
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26/11/2022 15:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 06:07
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 21:12
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 23:46
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 20:27
Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2022 15:43
Conclusos ao Juiz
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14/10/2022 15:43
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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