TJRJ - 0805421-43.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:20
Juntada de Petição de contra-razões
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26/06/2025 17:14
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 00:41
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÉ JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL PROCESSO: 0805421-43.2023.8.19.0028 AUTORA: TÂNIA MARCIA CARVALHO DE SOUZA RÉU: MUNICÍPIO DE MACAÉ AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA TÂNIA MARCIA CARVALHO DE SOUZA ajuizou a presente demanda em face do MUNICÍPIO DE MACAÉ, aduzindo que é ocupante de cargo efetivo de Professor “C”, desde 02/03/1993.
Afirma que o réu não promoveu seu correto enquadramento por tempo de serviço, conforme determina a legislação municipal.
Por conta de tais fatos, requer o autor a condenação do réu na obrigação de proceder ao correto enquadramento horizontal de ambas as matrículas, bem como ao pagamento das diferenças salariais relativas ao enquadramento horizontal, no percentual de 2% (dois por cento) ao ano, incidentes sobre os salários, com acréscimos de juros e correções monetárias.
A inicial veio instruída por documentos.
O réu ofereceu a contestação do ID 88232333, na qual sustentou resumidamente a ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos legais.
Réplica do ID 91512823.
Manifestação do Ministério Público do ID 162535869, deixando de oficiar no feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, reconheço de ofício a prescrição parcial a favor do Município.
Considerando que a presente lide foi ajuizada em 31/05/2023 e levando-se em conta o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que dispõe que todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública, seja Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescreve em 5 (cinco) anos, contadas da data do ato ou fato do que se originarem, entendo que se encontra prescrita a pretensão do autor em receber as verbas anteriores a 31/05/2018.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora que alega ter seus direitos violados em decorrência da omissão do poder público municipal.
A falta de movimentação na carreira afeta de forma notória quase todos os servidores públicos municipais de Macaé, de diversas carreiras.
Não se observa, na defesa desta ação ou em qualquer das centenas de ações individuais ajuizadas, a alegação ou comprovação de que os servidores tenham sido efetivamente movimentados nos últimos anos, seja verticalmente (promoção) ou horizontalmente (progressão).
Assim, o fato da ausência de movimentação na carreira deve ser considerado incontroverso, nos termos do art. 374, I do CPC.
Não há que se falar em inviabilidade financeira, uma vez que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.878.849/TO, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese – Tema nº 1.075: “Tese do Tema n.° 1075 (REsp 1.878.849/TO). É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.
Assim, a violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não impede, por si só, o enquadramento funcional.
Feitas tais considerações preliminares, passo a analisar o cumprimento dos requisitos previstos na Lei Complementar Municipal n.º 195/2011 para a movimentação na carreira objeto desta lide.
Dispõem os artigos 17 e 19 da Lei Complementar nº 195/2011: “Art. 17.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efeito, estará sujeito ao estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação no desempenho do cargo, sendo observados os seguintes fatores: (...)” “Art. 19.
Somente após o término no estágio probatório, o servidor terá direito a progressão, seja vertical e a promoção horizontal, conforme estabelecido nesta lei”.
Deste modo, somente após o termo final do prazo estabelecido para o cumprimento do estágio probatório, ou seja, 03 anos do ingresso no serviço público, se inicia a fluência do prazo para aquisição do direito às progressões, seja vertical seja horizontal.
A autora ingressou no serviço público em data anterior à promulgação da lei de regência, em 02/03/1993, conforme afirmado na inicial e não impugnado pelo réu, de modo que dispensa-se o prazo para a progressão em razão de estágio probatório.
Contudo, o artigo 75 da Lei Complementar nº 195/2011, dispõe que: “Art. 75.
O enquadramento previsto nesta Lei, dar-se-á a partir de 1º de agosto de 2012”.
Assim, somente a partir desta data inicia-se a contagem da progressão. “Art. 59.
A progressão horizontal do ocupante de cargo integrante do Quadro de Pessoal do Magistério Público do Município de Macaé ocorrerá de acordo com o tempo de serviço, efetivamente cumprido no âmbito da SEMED em suas respectivas funções, salvo os convênios existentes entre a SEMED e outros órgãos, públicos ou privados, tendo 30 (trinta) níveis, e com o percentual de 2% (dois por cento) por ano.
Parágrafo único.
Acarretará a suspensão da contagem do tempo para fins de progressão horizontal: I - as licenças e afastamentos sem direito a remuneração; II - as licenças para tratamento de saúde no que excederem a 180 (cento e oitenta) dias, mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente de trabalho; III - as licenças para tratamento de saúde de pessoa da família, no que excederem a 30 (trinta) dias; IV - os afastamentos para atividades não relacionadas com o magistério.
V – cessão para outros entes federativos ou órgãos e entidades municipais”.
Nesse contexto, avança-se à conclusão de que o pleito autoral merece parcialmente prosperar.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para condenar o réu na obrigação de promover o imediato enquadramento horizontal (Progressão Horizontal) da autora, nos termos dos artigos 59 e 75 da LCM nº 195/2011.
Condeno o réu na obrigação de pagar as diferenças salarias dos cinco anos contados do ajuizamento da demanda, inclusive incidente sobre férias, gratificação natalina (13º salário), observados os marcos temporais de progressão.
DEVERÁ SER PROMOVIDA a retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda.
Sobre os valores devidos ao demandante, incidirão juros moratórios, a partir da citação, e correção monetária, desde os respectivos vencimentos, de acordo com os parâmetros definidos pela Corte Suprema no Tema 810 e, a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Para fins de expedição do respectivo precatório, fica desde já definida que as verbas a que o autor faz jus tem natureza alimentar e remuneratória, para fins de incidência de IR.
DEIXO de condenar o Município de Macaé ao pagamento das custas do processo em virtude da isenção concedida pelo art. 17 da Lei Estadual N.º 3.350/99.
Condeno, contudo, o Município de Macaé ao pagamento da taxa judiciária, conforme entendimento consolidado pelo e.
TJERJ, consubstanciado no verbete sumular n.º 145.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição por expressa disposição do art. 496, § 3º, inciso III do Código de Processo Civil.
Deixo de determinar ciência ao MP, ante a manifestação do ID 162535869.
P.I.
Macaé, 09 de maio de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz de Direito -
16/06/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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15/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de DAVI BARBALHO REID em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de IAMON OLIVEIRA MACHADO em 19/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:49
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:33
Decorrido prazo de DAVI BARBALHO REID em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:33
Decorrido prazo de IAMON OLIVEIRA MACHADO em 18/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 00:54
Decorrido prazo de DAVI BARBALHO REID em 10/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:54
Decorrido prazo de IAMON OLIVEIRA MACHADO em 10/08/2023 23:59.
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28/07/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 13:57
Conclusos ao Juiz
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24/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 14:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TANIA MARCIA CARVALHO DE SOUZA - CPF: *72.***.*55-04 (AUTOR).
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01/06/2023 13:58
Conclusos ao Juiz
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01/06/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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