TJRJ - 0808608-59.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de LETICIA MATOS DE AZEVEDO LUZ OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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26/06/2025 13:47
Juntada de Petição de contra-razões
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23/06/2025 19:00
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 00:41
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÉ JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº 0808608-59.2023.8.19.0028 AUTOR: LETICIA MATOS DE AZEVEDO LUZ OLIVEIRA RÉU: MUNICÍPIO DE MACAÉ SENTENÇA LETICIA MATOS DE AZEVEDO LUZ OLIVEIRA ajuizou a presente demanda em face do MUNICÍPIO DE MACAÉ, aduzindo que é ocupante do cargo de PROFESSOR A.
Aduz que foi permutada em fevereiro de 2013 para o Município de Quissamã fevereiro onde atua até a presente data, na Escola Municipal Professora Tânia Regina Paula.
Informa que em outubro de 2016, foi surpreendida em outubro de 2016 com a suspensão da Gratificação de Regência de Classe, e, desde então, não recebeu mais tal verba.
Por conta de tais fatos, requer a autora a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu seja compelido a restabelecer o pagamento das gratificações por regência de classe, no percentual de 30% (trinta por cento) do seu vencimento básico, tornando-a definitiva.
Requer, ao final, a condenação do réu ao pagamento da gratificação por regência de classe à autora no percentual de 30% do seu vencimento básico, desde a cessação indevida, ocorrida em outubro de 2016, até o seu efetivo restabelecimento, com reflexos em décimo terceiro e férias, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.
Com a inicial vieram documentos.
Decisão do ID 71957770 indeferindo o requerimento de tutela de urgência formulado.
Regularmente citado, o réu ofereceu a contestação do ID 98533436, na qual impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora.
Suscitou prejudicial de prescrição e impugnou os pedidos da autora sustentando que a legislação municipal que disciplina a matéria é clara no sentido que a regência de classe é destinada apenas aos membros do magistério em efetivo exercício de docência.
Afirmou que não cabe ao judiciário aumentar vencimentos, sustentando a aplicação da súmula 339 do STF, bem como que a verba é transitória e tem caráter pro labore faciendo.
Réplica do ID 135332339.
Manifestação do Ministério Público do ID 154958152, deixando de atuar no feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Com relação à impugnação à gratuidade de justiça, arguida pelo réu, a mesma deve ser rejeitada, uma vez que deixou o impugnante de demonstrar qualquer modificação na situação financeira da parte autora, de modo a comprovar o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício.
Assim, não tendo o impugnante se desincumbido do ônus de produzir provas capazes de ilidir a presunção relativa resultante da declaração de hipossuficiência ou qualquer modificação neste sentido, que favorece a parte impugnada, não há como se acolher a presente impugnação.
Ademais, o fato da parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade pelo pagamento das despesas e honorários alheios, res-tando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Isto posto, REJEITO a impugnação mantendo-se os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à autora.Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de ordem processual a serem sanadas.
Acolho, contudo, a prejudicial de prescrição suscitada pelo Município.
Considerando que a presente lide foi ajuizada em 10/08/2023 e levando-se em conta o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que dispõe que todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública, seja Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescreve em 5 (cinco) anos, contadas da data do ato ou fato do que se originarem, entendo que se encontra prescrita a pretensão da autora em receber as verbas anteriores a 10/08/2018.
Cumpre, de partida, distinguir (distinguishing) a questão controvertida nestes autos daquela que ensejou a edição do verbete sumular n.º 339 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. É que no caso específico destes autos, há lei municipal que prevê o benefício pleiteado dentro do próprio regime jurídico ao qual submetido a servidora autora, é dizer: artigo 43 da Lei Complementar Municipal n°. 195 de 2011 (ID 120).
Portanto, o óbice da súmula n.º 339 do STF fica superado, já que eventual provimento favorável não estenderá benefício sem que haja disposição legal, mas representará a aplicação da própria lei municipal vigente.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de professor que alega ter seus direitos violados em decorrência da omissão do poder público municipal.
Com relação à regência de classe, entendo assistir parcial razão à autora, senão vejamos.
O artigo 43 da Lei Complementar Municipal nº 195/2011 assim dispõe: “Art. 43.
A Gratificação de Regência de Classe será concedida aos membros do magistério em efetivo exercício de docência.
Parágrafo único.
Entende-se por função de docência a exercida pelos membros do Magistério Público Municipal do desenvolvimento direto do processo ensino-aprendizagem, nas Unidades de Ensino”.
No caso da autora, esta comprovou que se encontra desenvolvendo suas atividades em sala de aula, conforme documentos acostados à inicial.
Registre-se, ainda, que a legislação regente não faz qualquer ressalva ao professor permutado, sendo certo que o réu sequer acostou aos autos a Portarias que concedeu a permuta, onde poderia haver alguma ressalva acerca dos ônus das permutantes.
Tal situação também está prevista no artigo 85, § 2º da LC nº 011/98.
Deste modo, tendo a autora logrado comprovar que preenche os requisitos insculpidos na legislação municipal, entendo que o pedido merece parcialmente prosperar.
Isto porque, de acordo com o artigo 46 da citada lei municipal, a gratificação não servirá de base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária, de modo que não poderá incidir sobre as verbas pretendidas na inicial. “Art. 46.
A gratificação instituída pelo artigo 43 não servirá de base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária”.
Registre-se que a gratificação poderá ser revista a qualquer tempo, quando a autora deixar de preencher os requisitos legais.
Nesse contexto, avança-se à conclusão de que o pleito autoral merece parcialmente prosperar.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para condenar o réu na obrigação de restabelecer a gratificação por regência de classe no contracheque da autora, bem como ao pagamento das parcelas em atraso, devidas a partir de 10/08/2018, em razão da prescrição das verbas anteriores.
Até julho de 2021, os valores serão atualizados com juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Após esse período, os valores serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios na forma do art. 3º da EC nº 113/2021.
Para fins de expedição do respectivo precatório, fica desde já definida que as verbas a que o autor faz jus têm natureza alimentar e remuneratória, para fins de incidência de IR.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que serão fixados por ocasião da execução do julgado.
DEIXO de condenar a parte ré no pagamento das custas do processo em virtude da isenção concedida pelo art. 17 da Lei Estadual N.º 3.350/99.
Condeno-o, contudo, na taxa judiciária, conforme entendimento consolidado pelo e.
TJERJ, consubstanciado no verbete sumular n.º 76." Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição por expressa disposição do art. 496, § 3º inciso III do Código de Processo Civil.
Deixo de determinar ciência ao MP, ante a manifestação do ID 154958152.
P.I.
Macaé, 25 de abril de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz de Direito -
16/06/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERNANDES DE FREITAS em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCOS TEIXEIRA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:08
Decorrido prazo de VINNICIUS DE MATOS HIPOLITO em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERNANDES DE FREITAS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCOS TEIXEIRA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 00:47
Decorrido prazo de VINNICIUS DE MATOS HIPOLITO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:47
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERNANDES DE FREITAS em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:47
Decorrido prazo de MARCOS TEIXEIRA DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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02/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 16:38
Conclusos ao Juiz
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10/08/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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