TJRJ - 0806732-35.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:00
Baixa Definitiva
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15/08/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de TANIA MARIA MARTINS PACHECO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:41
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÉ JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL PROCESSO: 0806732-35.2024.8.19.0028 AUTOR: TANIA MARIA MARTINS PACHECO RÉU: BANCO BMG S.A.
S E N T E N Ç A Em 13 de junhode 2024, TANIA MARIA MARTINS PACHECO propôs a presente demanda em face do BANCO BMG S.A., objetivando a concessão de tutela de urgência para que cessem os descontos realizados pelo réu relativos ao contrato de cartão de crédito não celebrado, tornando-a definitiva.
Requer ao final a restituição em dobro das quantias descontadas, além de indenização por danos morais no valor de R$ 28.240,00.
Como causa de pedir foi alegado pela autora que desde 2014 percebeu a existência de descontos em seu contracheque e verificou que seria de um suposto cartão de crédito consignado, que tinha origem da empresa ré.
Aduz que foi enviado ao seu endereço um cartão, que a ofereceram por telefone, todavia nunca utilizado.
De imediato, a autora pensou que realmente tivesse contratado algum empréstimo, sendo esse motivo de nunca ter recorrido ao Poder Judiciário, porém as parcelas nunca se findaram.
Sustenta que nunca celebrou contrato de cartão de crédito com o réu.
A inicial veio instruída por documentos.
Decisão do ID 126025997 que deferiu o requerimento de tutela de urgência.
Regularmente citado, o réu ofereceu a contestação do ID 132395188, que veio instruída por documentos, na qual arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, bem como impugnou o valor atribuído à causa.
Suscitou prejudicial de prescrição e decadência e impugnou os pedidos da autora sustentando resumidamente a regular celebração de contrato de cartão de crédito.
Réplica do ID 143048583.
Decisão saneadora do ID 182099559. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, afasta-se a alegação de prescrição, pois a hipótese trata de relação jurídica de trato sucessivo, protraindo-se seus efeitos ao longo do tempo com renovação permanente do pacto, iniciando a contagem do prazo somente a partir do vencimento da última parcela da obrigação, conforme entendimento já pacificado no âmbito do TJRJ: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO.
DÉBITO DE TRATO SUCESSIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA QUE NÃO GUARDAM COMPATIBILIDADE COM OS ELEMENTOS TRAZIDOS AO PROCESSO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RÉU, ASSINADOS PELO CONSUMIDOR, QUE NÃO IMPUGNOU AS ASSINATURAS, CONTRATANDO O CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, ACOMPANHADO DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA CONTA DE SUA TITULARIDADE, BEM COMO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, QUE REVELAM A CIÊNCIA DO AUTOR QUANTO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO, O QUE LEVA A CONCLUIR QUE O CONSUMIDOR, VOLUNTARIAMENTE, ANUIU AO PACTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO E UTILIZOU O PRODUTO DISPONIBILIZADO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO INCISO I DO ARTIGO 373 DO C.P.C., AINDA QUE SE TRATE DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
REFORMA DA SENTENÇA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO DO RECURSO (0022199-42.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 25/01/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG) Pretende a autora a restituição em dobro das quantias debitadas de seu contracheque, a despeito de nunca ter celebrado contrato com o réu.
O réu, por seu turno, sustentou a celebração do contrato. É certo que a relação em tela é de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei nº 8.078/90.
Entretanto, para que haja responsabilização do fornecedor se faz necessária a conjugação dos elementos, conduta, nexo de causalidade e dano.
Em análise às provas produzidas, entendo não assistir razão à autora, senão vejamos.
Afirma a autora em sua inicial que desconhece qualquer relação com o cartão de crédito mencionado nos autos.
Contudo, em análise aos documentos acostados à contestação, é possível verificar que demonstrou o réu que a autora tanto celebrou o contrato impugnado como tinha conhecimento ou deveria ter do contrato que estava celebrando.
No documento de fl. 03 do ID 133428080 consta, inclusive, o número do cartão e a conta para onde foi depositado o valor impugnado.
Acrescente-se ainda que é possível constatar que as assinaturas constantes do contrato e aquelas constantes dos documentos pessoais carreados à inicial são absolutamente semelhantes.
Ademais, osdepósitos realizados pelo réu e demonstrados na contestação, foramrealizadosna conta da autora junto ao Banco Itaú e ao Banco Bradesco, onde esta recebe seu salário, de modo que caberia àautorater demonstrado nos autos, trazendo seus extratos bancários, que não recebeu asquantias alegadamentedepositadaspelo réu, o que não logrou fazer.
Deste modo, não há que se falar em nulidade do contrato.
Assim, não há como se acolher quaisquer dos pedidos iniciais, pelo que entendo que não foi demonstrado nestes autos que não houve falha na prestação dos serviços pelo réu.
Registre-se que a Instrução Normativa INSS nº 28/2008, com a redação nova dada pela de nº 134/2022, em seu artigo 17-A, afirma a possibilidade de cancelamento do cartão de crédito e/ou cartão consignado de benefício, independentemente de seu adimplemento contratual: “Art. 17-A.
O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito e/ou cartão consignado de benefício junto à instituição consignatária acordante. § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição consignatária acordante, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor, por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido no inciso II do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17”.
Portanto, não estando mais a autora interessada na manutenção do contrato celebrado, poderá requerer sua rescisão de forma administrativa, bem como calcular o valor que entende que pagou a maior.
Por fim, não há que se falar em indenização por danos morais, eis que não demonstrou a parte autora qualquer conduta ilícita praticada pelo réu, tratando-se de demanda eminentemente patrimonial.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela que fora concedida no ID 126025997.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, § 2º do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Macaé, 28 de maio de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz de Direito -
16/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:30
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 17:32
Conclusos para decisão
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12/02/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:25
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JULIA RODRIGUES BARBOSA em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 11:42
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/06/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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